Processo 8000358-51.2024.8.05.0233

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000358-51.2024.8.05.0233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Felipe
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000358-51.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: TIAGO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como NADILSON GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA35768), HANISSA LESSA TEIXEIRA ASCHOUR (OAB:BA69170) REU: SILVER CAR PROTECAO VEICULAR Advogado(s): RENATO JOSE DOS SANTOS MOTA (OAB:PR83646)   SENTENÇA   Vistos etc. O autor, TIAGO VIEIRA DE ALMEIDA, ajuizou a presente ação indenizatória em face de SILVER CAR PROTEÇÃO VEICULAR. Narra que contratou plano de proteção veicular (Plano Gold) e que, no dia 12/04/2024, por volta das 20:00h, seu veículo BMW 320IA sofreu uma pane mecânica com travamento de rodas na BR-101. Afirma que acionou a assistência 24h, mas após aguardar por mais de sete horas em local de risco, sem êxito no atendimento, precisou abandonar o veículo e retornar para casa de carona. Alega que no dia seguinte a ré ofereceu apenas o serviço de "puxar" o carro, o que danificaria o bem. Diante da desídia, contratou guincho particular por R$ 500,00. Requereu indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes no valor de R$ 40.000,00 (ID 446928254). A empresa AMPARO CLUBE DE ASSISTÊNCIA apresentou ingresso espontâneo e contestação (ID 489811624), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, alegou inexistência de falha, afirmando que empenhou esforços para localizar prestadores, mas o local era de difícil acesso e o autor não teria mantido contato durante a madrugada. A ré SILVER CAR PROTEÇÃO VEICULAR contestou (ID 489871754), arguindo preliminar de incompetência territorial. No mérito, ratificou as teses da corré, impugnou as notas fiscais por anacronismo e negou o dever de indenizar lucros cessantes. Em audiência de conciliação (ID 496520286), as partes não celebraram acordo e o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, o que passo a realizar. É o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é de direito e de fato, mas as provas documentais já acostadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 496520286).   II. PRELIMINARES a. Da habilitação espontânea Defiro a habilitação da AMPARO CLUBE DE ASSISTÊNCIA no polo passivo, ante sua participação direta na cadeia de fornecimento de serviços como parceira da primeira ré (ID 489811631). Ademais, a SILVER CAR PROTEÇÃO VEICULAR (Ré originária) a ré foi devidamente citada via AR no novo endereço fornecido pelo autor (ID 486265241).  Restando, devidamente triangularizada a relação processual. b. Da impugnação à justiça gratuita A presunção de hipossuficiência da pessoa física (Art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova robusta. A posse de veículo fabricado há dez anos e a alegação de ganhos em atividade rural, por si sós, não comprovam patrimônio incompatível com o benefício. Rejeito a preliminar. c. Da inépcia da inicial e incompetência territorial O comprovante de residência (ID 446931119),…

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