Processo 8000359-26.2025.8.24.0054

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000359-26.2025.8.24.0054
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000359-26.2025.8.24.0054/SC AGRAVADO : JOSE VERCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612) DESPACHO/DECISÃO José Verci dos Santos interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 28, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 20, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 66, III, “b” e “c”, e 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sustentando que o acórdão recorrido, ao afastar a progressão antecipada ao regime semiaberto deferida pelo Juízo da execução, teria restringido indevidamente a competência jurisdicional para definir a forma de cumprimento da pena e desconsiderado o caráter progressivo e individualizado da execução penal. Afirma que a vedação prevista na Portaria n. 02/2023 não poderia prevalecer sobre os critérios legais da progressão de regime previstos na LEP, especialmente diante do cenário de superlotação carcerária e da possibilidade de harmonização do regime sem alteração da data-base para futuras progressões. Requer, assim, orestabelecimento da decisão de primeiro grau ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao Juízo da execução para nova apreciação. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º e 8º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), argumentando que o acórdão recorrido conferiu caráter absoluto à Portaria n. 02/2023, deixando de observar critérios de integração normativa, proporcionalidade, razoabilidade e análise das consequências práticas da decisão. Sustenta que o ato administrativo infralegal deveria ser interpretado em conformidade com a legislação federal de execução penal e com os princípios da individualização e ressocialização da pena, de modo a admitir flexibilização excepcional diante da realidade carcerária constatada. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega afronta à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao negar a progressão antecipada com fundamento em vedação administrativa, teria mantido o apenado em regime mais gravoso em razão da ausência de estrutura estatal adequada. Defende que o entendimento vinculante firmado no RE n. 641.320 impõe a adoção de medidas alternativas para compatibilizar o cumprimento da pena com o regime devido, vedando decisões automáticas e exigindo análise individualizada da situação do apenado e da realidade carcerária. Requer, por conseguinte, a reforma do acórdão para restabelecimento da decisão originária. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à possibilidade de flexibilização do cumprimento da pena em hipóteses de déficit de vagas e superlotação carcerária. Afirma divergência em relação ao Tema Repetitivo n. 1.165 do STJ e aos precedentes indicados como paradigmas, sustentando que o Tribunal de origem adotou interpretação incompatível com o entendimento segundo o qual a ausência de vagas não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso nem o afastamento de medidas de harmonização do regime…

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