Processo 8000359-33.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000359-33.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA      Processo: 8000359-33.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: MELANIA SANTOS CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMESAdvogado: FILIPE SANTOS GOMES OAB: BA32710 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: JOEL CAETANO DA SILVA NETO, CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: JOEL CAETANO DA SILVA NETO OAB: BA25377 Endereço: RUA LUPERCIO DE SOUZA CORTEZ, Nº 71, JARDIM IGUATEMI, SãO PAULO - SP - CEP: 08370-220 Advogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400       SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por MELANIA SANTOS CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 15/03/1995, após ser submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. 3.1. No dia 15/03/2020 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. docs. em anexo. 4. A parte Autora é nascida no dia 03/04/1966. 4.1. No dia 03/04/2016 a parte Autora completou 50 (cinquenta) anos de idade. 4.2. Tudo conf. docs. em anexo. 5. No dia 15/03/2020 a parte Autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria. No entanto, a parte Autora apenas solicitou a sua aposentadoria no ano de 2022 e vindo a aposentar-se no mês 05/2022, já recebendo o beneficio previdenciário neste mês 05/2022 - pago pela JacoPrev. A aposentadoria foi publicada no diário oficial da JacoPrev sob Portaria nº. 029 do dia 02/05/2022. 5.1. No mês 04/2022 a parte Autora ainda estava em exercício ativo do cargo público e recebendo remuneração pelo trabalho ativo - pago pelo Município de Jacobina. O último salário, no mês 04/2022, pago à parte Autora bruto foi igual a R$ 9.572,86 (nove mil quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos). 5.2. Tudo com f. docs. em anexo. 6. A parte Autora desenvolveu o cargo público de professor, em favor do Município Réu, pelo período de mais de 27 (vinte e sete) anos, conf. certidão de tempo de serviço que apresenta em anexo. 6.1. Durante todo este tempo de trabalho para o Município Réu, à parte Autora foi concedido 04 (quatro) períodos de licença prêmio e deixando-se de conceder e pagar 01 (hum) período de licença prêmio. Noticia prestada pelo próprio Município de Jacobina, que segue em anexo. 7. No que tange ao abono de permanência, esclarece que foi requerido formalmente o abono de permanência, contudo o Município de Jacobina jamais pagou ou mesmo respondeu ao requerimento da parte Autora. 7.1. Tudo conf. contracheques que acosta-se em anexo. 8. A parte Autora solicitou, administrativamente, que o Réu pagasse o abono de permanência não pago, bem como a licença prêmio não concedida. 8.1. O Réu não respondendo à parte Autora nestes pontos referente ao pedido de pagamento. Como é…

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