Processo 8000361-42.2021.8.05.0158

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000361-42.2021.8.05.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000361-42.2021.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: CLECIONE DA SILVA LOPES FONSECA Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA (OAB:BA66290) REU: CLECIONILDA LOPES DA SILVA e outros Advogado(s): MARILDA SAMPAIO DE MIRANDA SANTANA (OAB:BA11082), ELAINE MASCARENHAS DA SILVA (OAB:BA49166) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLECIONE DA SILVA LOPES FONSECA em face de CLECIONILDA LOPES DA SILVA e DAIANY SILVA FONSECA, todas devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, a autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de supostas agressões físicas e verbais perpetradas pelas rés em 04/01/2021. As rés, em contestação (ID. 466642918), suscitaram preliminares e, no mérito, alegaram legítima defesa e ausência de participação ativa da segunda ré. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Incompetência por Complexidade da Causa As rés alegam necessidade de perícia psiquiátrica para aferir o dano moral. Contudo, em casos de violação à integridade física, o dano moral é comumente considerado in re ipsa (presumido) ou passível de prova por fotos e testemunhas. A prova documental e as oitivas em sede de audiência (ID. 105901991 e 482448509) são suficientes para o deslinde da causa. Rejeito a preliminar. Da Suspensão pela Prejudicialidade Externa (Esfera Criminal) A defesa pugna pela suspensão do feito até o trâmite final na esfera criminal. Entretanto, o art. 935 do Código Civil estabelece a independência das esferas civil e criminal. A suspensão é faculdade do magistrado e, diante da celeridade do rito dos Juizados, não se justifica o sobrestamento. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. Ação objetivando a reparação dos danos morais que teriam sofrido em razão de ofensas verbais e agressões físicas praticadas pela ré . Sentença de procedência, em parte. A renúncia de representação na esfera criminal não repercute na esfera civil em razão da incomunicabilidade das instâncias, não sendo, portanto, cabível a extinção do feito com base no art. 487, III, ¿C¿ do CPC invocado pela parte ré. In casu, o desentendimento entre os vizinhos e as ofensas verbais/agressões físicas desferidas pela ré em desfavor dos autores restaram devidamente comprovados nos autos . Responsabilidade civil da ré caracterizada. Dano extrapatrimonial configurado, na espécie. Quantificação dotada de proporcionalidade e razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo redução ou majoração. Enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ . Precedente desta E. Corte em hipótese análoga. Sentença mantida. Desprovimento das apelações, majorada a verba honorária em desfavor da ré .(TJ-RJ - APL: 02420551820168190001, Relator.: Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 23/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Sendo assim, rejeito a preliminar. Da Inépcia da Inicial As rés alegam falta de causa de pedir e erro na fundamentação legal (citação indevida do CDC). No rito sumaríssimo, vige o princípio da informalidade. A inicial narra claramente o fato (agressão) e o pedido…

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