Processo 8000361-53.2016.8.05.0211
TJBA • Petição Infância e Juventude Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO João Rodrigues de Matos e Marildete Santana de Matos, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação de ressarcimento de danos com pedido de tutela cautelar de urgência em face do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão do Jacuípe, igualmente qualificado (ID 2344280, p. 2). Em sua peça inicial, a parte autora narrou que, em março de 2016, a coautora Marildete Santana compareceu à sede da entidade requerida com o objetivo de obter uma ficha de encaminhamento para consulta médica de rotina (ID 2344280, p. 3). Alegou que o atendimento lhe foi negado sob o fundamento de que ela não possuía carteira sindical própria, embora tenha esclarecido ser dependente de seu esposo, João Rodrigues de Matos, que é filiado à entidade desde 10 de maio de 1975 (ID 2344280, p. 3). Ademais, os autores sustentaram que estavam com todas as contribuições em dia e que a recusa do sindicato gerou grande abalo emocional e agravamento de problemas de saúde de Marildete Santana de Matos, que precisou despender o montante de R$ 160,00 para realizar consulta em clínica particular (ID 2344280, p. 4, 7). Insurgiram-se, outrossim, contra os valores cobrados a título de mensalidades associativas, sob o argumento de que tais cobranças ultrapassaram o percentual de 1% estabelecido no Estatuto Sindical da categoria (ID 2344280, p. 7). Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para garantir o acesso aos serviços médicos da entidade, a restituição simples das parcelas cobradas em excesso nos anos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e primeiro semestre de 2016, no montante de R$ 524,56, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, estes sugeridos no valor de R$ 15.000,00 (ID 2344280, p. 7, 8). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 15.684,56 (ID 2344280, p. 9). O juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça aos acionantes, determinou a tramitação prioritária do feito e designou audiência de conciliação (ID 6038452). A parte ré foi regularmente citada e intimada (ID 19280398). No curso do processo, a advogada dos autores noticiou o óbito do coautor João Rodrigues de Matos, ocorrido em 23 de agosto de 2018 (ID 20283496, p. 1). Na mesma oportunidade, requereu a habilitação dos herdeiros Gildair José Santana de Matos e José Valter Santana de Matos, juntando a respectiva certidão de óbito, procuração e documentos pessoais dos sucessores (ID 20283496, p. 1). Na audiência de conciliação realizada em 19 de fevereiro de 2019, que restou infrutífera, o juízo homologou a habilitação dos herdeiros do falecido (ID 20329305, p. 2). O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Riachão do Jacuípe apresentou contestação escrita (ID 20783480). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa ad causam de Marildete Santana de Matos (ID 20783480, p. 1, 2). No mérito, alegou que o Estatuto Sindical estabelece que a contribuição mensal é de 2% sobre o salário mínimo vigente, inexistindo prova de pagamentos a maior ou de conduta abusiva, visto que a inscrição do autor falecido ocorreu de forma plenamente legal (ID 20783480, p. 2). Defendeu a total regularidade de sua conduta administrativa, ressaltando que seus serviços são voltados exclusivamente para associados e que o Estatuto Social não prevê a figura de sócio dependente (ID 20783480, p. 2, 3). Impugnou a ocorrência de danos materiais e de danos morais indenizáveis, sustentando que os…
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