Processo 8000362-30.2022.8.05.0081
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000362-30.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO, MARIA AMÉLIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: JOSE ZANCANELLA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97541397) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS REPRESENTADO POR ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, "que indeferiu a notificação e julgou extinta a Ação de Protesto Judicial Interruptiva da Prescrição, ajuizada em face de JOSE ZANCANELLA E OUTROS.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 89034042): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que indeferiu o pedido de protesto judicial, com objetivo de interromper o prazo de prescrição aquisitiva sobre imóvel de 382.000 hectares situado no Município de Formosa do Rio Preto/BA. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base na ausência de pressupostos processuais mínimos, em especial a inexistência de vínculo jurídico demonstrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto judicial constitui meio idôneo para interromper a prescrição aquisitiva; e (ii) verificar se há demonstração mínima de relação jurídica entre o espólio e os protestados, capaz de justificar a admissibilidade do protesto judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não verificada hipótese de conexão e, consequentemente, prevenção do presente feito. 4. O protesto judicial, nos termos do art. 726 do CPC, é instrumento de jurisdição voluntária, com finalidade conservativa e sem natureza contenciosa, devendo haver indícios objetivos de relação jurídica entre as partes notificante e notificada. 5. A instrução da petição inicial com documentos como procurações, peças de inventário, notificações administrativas e organogramas não se revela suficiente para comprovar o vínculo jurídico necessário à constituição válida do protesto judicial. 6. A utilização do protesto judicial como meio de obstruir a fluência do prazo para usucapião, sem demonstração de posse ou titularidade jurídica do bem, assim como a inércia por cerca de quatro décadas, configura desvio de finalidade, em afronta à boa-fé processual e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 7. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente afirmado que o protesto judicial não pode ser admitido como instrumento para suprimir fases processuais, gerar embaraços indevidos a terceiros de boa-fé ou substituir…
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