Processo 8000362-84.2026.8.05.0050
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000362-84.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: CLIDINEI DA SILVA FIRMINO REZENDE Advogado do(a) AUTOR: LUCAS SANTOS GEJO - BA82788 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REU: PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 [] D E C I S Ã O I. Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por CLIDINEI DA SILVA FIRMINO REZENDE em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Sustenta a parte autora, em síntese, que é residente na Comunidade Quilombola de Volta Miúda, zona rural do município de Caravelas, e que, desde o dia 24 de março de 2026, a sua unidade consumidora (Código de Instalação nº 0030154565) padece com a interrupção total do fornecimento de energia elétrica. Alega que a suspensão do serviço, que já perdura por mais de 96 (noventa e seis) horas, tem causado danos severos à subsistência de sua unidade familiar, notadamente pelo perecimento de mantimentos e pela impossibilidade de acionamento da bomba d'água, equipamento essencial para o abastecimento hídrico em sua localidade. Aduz ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, colacionando seis números de protocolos de atendimento, os quais não teriam resultado no restabelecimento do serviço. Diante da essencialidade da energia elétrica e do risco iminente à saúde e higiene, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os autos foram inicialmente protocolados perante o Plantão Judiciário, que determinou o encaminhamento à distribuição regular (ID 551206808). É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da Inversão do Ônus da Prova É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a parte autora e a concessionária ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, conforme o artigo 2º e o artigo 3º, parágrafo 2º, do referido diploma legal. Nesse diapasão, verificada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, bem como a verossimilhança das alegações lastreadas em comprovantes de residência (ID 551207570) e protocolos de reclamação (ID 551207571), defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Da Tutela de Urgência O instituto da tutela de urgência, regido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a coexistência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal impõe a reversibilidade da medida como condição para o seu deferimento. No que tange à probabilidade do direito, esta se mostra presente por meio do comprovante de faturamento e da…
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