Processo 8000363-18.2021.8.05.0059
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000363-18.2021.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: LOURIVAL BISPO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117), EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032) REU: ELIETE BARBOSA DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCELLA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA21661) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LOURIVAL BISPO DOS SANTOS em face de ELIETE BARBOSA DE SOUZA e TERESA FRANCISCA DE SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é possuidor de um imóvel rural denominado "Fazenda Realeza", o qual se encontra encravado, sem acesso direto à via pública. Afirma que, há mais de 40 anos, utiliza uma estrada que atravessa a propriedade das rés, a "Fazenda Bom Sossego", como única forma de acesso. Sustenta que, em meados de 2017, as rés obstruíram a passagem, reduzindo a largura de uma porteira e instalando um cadeado, o que impede o trânsito de veículos e dificulta o escoamento de sua produção agrícola (cacau). Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata liberação da passagem e, no mérito, o reconhecimento de seu direito à servidão de passagem. A petição inicial (ID 113879746) foi instruída com documentos, incluindo contrato de aquisição da posse (ID 113879758) e fotografias (IDs 113882090 e 113882091). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 180037160. Regularmente citadas (IDs 185713017 e 185713011), as rés apresentaram contestação (ID 190213723), arguindo, em suma, que o imóvel do autor não é encravado, pois existiriam outras vias de acesso. Negam a existência de uma servidão para veículos, afirmando que a passagem era apenas tolerada para transeuntes a pé ou em animais. Alegam, ainda, que a abertura de uma estrada causaria danos ambientais, por cortar um riacho. Suscitaram a ilegitimidade ativa do autor, por ser mero arrendatário e não proprietário. Pugnaram pela total improcedência da ação. Houve réplica (ID 192308633), na qual o autor refutou os argumentos da defesa e reiterou os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (ID 237763847), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Realizada audiência de instrução (ID 407805329), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Na ocasião, a parte ré requereu a produção de prova pericial para avaliar o imóvel, o que foi deferido pelo juízo. O laudo pericial foi juntado aos autos (IDs 548509607 e 548509608), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 554882575 - autor; ID 554883100 - rés). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte ré suscita, em diversas oportunidades, a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que este seria mero possuidor, e não proprietário registral do imóvel, não possuindo, portanto, o direito de pleitear passagem forçada. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo na audiência de instrução, momento em que a preliminar foi expressamente rechaçada, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a preliminar não mereceria acolhida. O direito à passagem forçada, embora previsto no capítulo dos…
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