Processo 8000363-22.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8000363-22.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000363-22.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADALBERTO DE OLIVEIRA PAZ Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ADALBERTO DE OLIVEIRA PAZ contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR - BA, na qual o Autor alega, resumidamente, que exerce a função de Agente de Combate às Endemias e que está percebendo valor de vencimento básico inferior ao que acredita ser o correto (ID 537200173). Isso porque, o Autor alega que deve ser observada a Lei Federal nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº 120/2022, as quais estabelecem o piso salarial nacional da categoria, o que não vem sendo cumprido pelo Réu (ID 537200173). Sustenta, outrossim, que a Lei Municipal nº 9.646/2022 suprimiu indevidamente vantagens pessoais incorporadas, quais sejam, gratificação de competência, gratificação periferia 10, adicional por tempo de serviço e gratificação SMS, violando a garantia da irredutibilidade de vencimentos, e requer, ainda, o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) relativo aos anos de 2019 a 2025 (ID 537200173). Deste modo, vem ao Juízo pleitear a condenação do Réu ao pagamento das diferenças do piso salarial nacional e seus reflexos, ao restabelecimento das vantagens suprimidas com o pagamento das diferenças retroativas, bem como ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) (ID 537200173). Citado, o Réu apresentou contestação (ID 540753094). Dispensada a realização da audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Réu arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta do juizado estadual em razão da complexidade da causa, sustentando que a cumulação de pedidos e a necessidade de perícia contábil para apurar a composição do piso e a irredutibilidade remuneratória afastam a competência deste Juízo (ID 540753094). No entanto, o argumento apresentado pelo Réu não é válido, uma vez que a matéria posta em debate é de direito e os cálculos apresentados pelas partes dependem de simples operações aritméticas com base nos contracheques e fichas financeiras já constantes dos autos (ID 537200175 e ID 540753096), sendo desnecessária a realização de prova pericial complexa. Ante o exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa levantada pelo Réu. Com relação à alegação preliminar de litispendência e coisa julgada (ID 540753094), verifica-se que, embora o Réu tenha apontado a existência de outras demandas propostas pelo Autor (ID 540753098), não restou demonstrada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao objeto específico desta ação, tratando-se, ademais, de exame que se confunde com o próprio mérito da causa. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre acolher a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Réu (ID 540753094). Considerando que a presente ação foi proposta em 04 de janeiro de 2026 (ID 537200173), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 04 de janeiro de 2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ultrapassadas todas as questões prévias, passa-se ao mérito…

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