Processo 8000364-04.2025.8.05.0175

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000364-04.2025.8.05.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuípe
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000364-04.2025.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: MARIA SONIA NERIS DOS SANTOS Advogado(s): LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA registrado(a) civilmente como LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA65602), KAMILLA ALMEIDA SOUSA BULHOES (OAB:BA73778) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MARIA SONIA NERIS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO. Alega a parte autora que em 01/04/2025 dirigiu-se à agência do Banco réu, localizada na cidade de Mutuípe, com o intuito de retirar sua aposentadoria e ao chegar deparou-se com um equipamento com defeitos, impossibilitando a efetivação do saque, sendo auxiliada por um indivíduo que se apresentou como funcionário do banco. No entanto, ao chegar em casa, constatou que estava sem acesso ao aplicativo do banco e, posteriormente, tomou conhecimento de que havia sido feito um empréstimo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não contratados por si. Que realizou reclamações administrativas, sem lograr êxito, estando até a data do ajuizamento da ação sem acesso a sua conta bancária. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado realizado de forma fraudulenta e, no mérito, o desbloqueio da conta bancária, a restituição do valor indevidamente debitado e indenização por danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova já foi analisado e deferido ao ID 497547654. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 282 e 295, p.u., do Código de Processo Civil, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Saliente-se que o procedimento sumaríssimo do Juizado especial é regido pelo princípio da informalidade, sendo admitido, inclusive, a procuração verbal (art. 9º, §3º, lei 9.099/95) e que, conforme enunciado 77 do FONAJE "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pelo acionado, pois, na hipótese em concreto, a sua responsabilidade requer análise probatória. Deve-se, assim, no que concerne a pertinência subjetiva, aplicar a teoria da asserção ao caso em análise, segundo a qual, o órgão jurisdicional, ao apreciar as condições da ação, deve fazê-lo considerando o que foi alegado pela parte autora, abstratamente, e, ainda que em caráter provisório, como verdadeiro. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, por ser necessária a atuação jurisdicional para propiciar a tutela desejada neste processo, devendo-se reconhecer a presença do legítimo interesse processual de agir (interesse-necessidade) do(a) autor(a), visto a resistência apresentada pelo(a) promovido(a), inclusive judicialmente, quanto à pretensão apresentada em Juízo. Deixo de apreciar, neste momento, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de…

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