Processo 8000366-44.2022.8.05.0218

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000366-44.2022.8.05.0218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-44.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: GESSE DA SILVA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s):    SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, objetivando a individualização dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativos ao período em que o(a) autor(a) manteve vínculo empregatício celetista com o Município réu, iniciado sob o regime celetista e tendo sido transmudado para o regime estatutário por força da Lei Municipal nº 071/2002. Alega a parte autora, em síntese, que o réu não promoveu regularmente os depósitos mensais na conta vinculada do FGTS durante o período celetista e que, embora tenham sido realizados acordos com a Caixa Econômica Federal para amortização da dívida fundiária mediante retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos da Lei Complementar nº 77/1993, os valores permaneceram depositados em conta única, sem a devida individualização por beneficiário, impossibilitando o saque. Citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência absoluta da Vara Cível, com requerimento de remessa dos autos à Vara do Trabalho da Comarca de Itaberaba/BA. No mérito, sustentou ter cumprido integralmente a obrigação de individualizar os depósitos, juntando documentação de guias transmitidas via Conectividade Social - CNS, e requereu, por fim, a aplicação das prescrições bienal e quinquenal previstas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O Município réu sustenta a incompetência absoluta desta Vara Cível, defendendo que a matéria seria afeta à Justiça do Trabalho, com fundamento na Súmula 382 do TST e em precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A preliminar não merece acolhimento. A questão da competência jurisdicional para demandas envolvendo servidores públicos municipais e seus ex-empregadores está há muito sedimentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADI 3.395/DF fixou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam relação jurídico-administrativa entre o Poder Público e seus servidores, ainda que o litígio tenha origem em período anterior à instauração do regime estatutário. No caso concreto, o vínculo celetista foi extinto em 2002, com a instituição do Regime Jurídico Único pelo Município de Ruy Barbosa por meio da Lei Municipal nº 071/2002. A presente demanda é proposta por servidor estatutário em face da Fazenda Pública municipal, postulando obrigação de fazer cujo cumprimento incumbe ao ente público na qualidade de ex-empregador. Trata-se, portanto, de relação que envolve a Fazenda Pública e que se processa perante a Justiça Estadual comum. Acresce que o próprio histórico judicial desta comarca afasta qualquer dúvida remanescente: o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou reexames necessários de sentenças proferidas por esta mesma Vara em casos absolutamente idênticos - inclusive envolvendo o mesmo Município réu, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido -, confirmando as decisões de…

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