Processo 8000366-45.2026.8.05.0237

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8000366-45.2026.8.05.0237
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 8000366-45.2026.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: ISAC MORAES DE ARAUJO     SENTENÇA   1 - RELATÓRIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotoria de Justiça oficiante neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial nº 8000325-78.2026.8.05.0237, ofereceu denúncia em face de ISAC MORAES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, qualificado(s) no autos, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), c/c o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. Segundo narrativa inserta na peça acusatória, "no dia no dia 07 de fevereiro de 2026, por volta das 11h15, na localidade da Fazenda Poções, zona rural do município de São Gonçalo dos Campos/BA, nesta Comarca, ISAC MORAES DE ARAUJO, ora denunciado, de forma livre e consciente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com o adolescente I.S.S. (17 anos de idade), subtraiu em proveito da dupla, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Yamaha/Fazer YS250 LE, placa OUS2C08, pertencente à vítima Joaci da Conceição Santos." Destaca a Promotoria de Justiça que, "nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ISAC MORAES DE ARAUJO, ora denunciado, de forma livre e consciente, corrompeu o adolescente I.S.S. (17 anos de idade) com ele praticando a infração penal acima descrita. Depreende-se dos autos que a vítima Joaci foi abordada pelo denunciado ISAC e o adolescente I.S.S., sendo que um deles empunhava uma pistola cal.635, municiada com três cartuchos, calibre .32, oportunidade em que lhe tomaram de assalto a motocicleta de sua propriedade, evadindo-se em seguida. Após acionamento da Polícia Militar, a guarnição localizou os dois elementos na posse da motocicleta roubada e da arma de fogo usada no crime, ocasião em que ambos tentaram evadir a pé, sendo alcançados e detidos. A vítima reconheceu ambos os autores por fotografia, conforme registro policial. Interrogado pela autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito na companhia do adolescente, informado que o inimputável foi quem adquiriu a arma. Relatou, ainda, que no momento da abordagem policial dirigia a motocicleta subtraída, enquanto o adolescente portava a arma de fogo. A autoria e a materialidade encontram-se individualizadas pelas provas carreadas nos autos investigativos n. 8000325-78.2026.8.05.0237 (apensado aos autos), notadamente: a) boletins de ocorrências (fls. 7-10 e 42-45); b) auto de exibição e apreensão (fl. 11); c) termo de declarações dos policiais militares (fls. 14 e 17); d) termo de qualificação e interrogatório (fls. 21-22); e) termo de declaração do adolescente apreendido (fls. 46)." No APF nº 8000255-61.2026.8.05.0237, decisão id 542163781, proferida no dia 08/02/2026, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. O laudo de exame pericial id 555835277, revela que a arma de fogo apreendida - uma pistola semi-automática, marca FN Browning, modelo 1900, calibre nominal 7,65 mm BROWNING (sete vírgula sessenta e cinco milímetros Browning), equivalente ao calibre nominal .32 ACP; com o número de série 78849 - encontrava-se apta para a realização de disparos Recebida a denúncia no dia 23/02/2026 (id 544473550). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 547478573, reservando-se a debater…

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