Processo 8000366-79.2026.8.05.0258
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-79.2026.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSEFA MARIA DE JESUS Advogado(s): RANIERE DE SANTANA SILVA registrado(a) civilmente como RANIERE DE SANTANA SILVA (OAB:BA81980) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSEFA MARIA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da COELBA, também qualificada, objetivando a declaração de nulidade de contrato, a restituição de valores e indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte autora relata que é consumidora dos serviços de energia elétrica prestados pela ré, sob o contrato nº 200441109 . Aduz ser pessoa idosa e analfabeta, e que, ao analisar suas faturas de consumo, percebeu a incidência de descontos mensais sob as rubricas "CasaProt - XXX.XXX.XXX-XX", no valor de R$ 14,29, e "VoceProt - XXX.XXX.XXX-XX", no valor de R$ 16,35. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tais serviços securitários. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Em decisão proferida no ID 552486863, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré. A parte ré apresentou contestação no ID 559369286. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera arrecadadora dos valores devidos à seguradora Chubb Seguros Brasil S.A. No mérito, alegou a legalidade de sua conduta, afirmando que as cobranças perduram desde setembro de 2022 sem insurgência da autora, o que configuraria aceitação tácita e o instituto da supressio. Sustentou, ainda, que agiu no exercício regular de direito, inexistindo dever de indenizar ou de repetir o indébito, uma vez que as faturas representariam o consumo regular de energia. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica voluntariamente no ID 559451507 e rebateu a preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo a responsabilidade solidária da ré por integrar a cadeia de fornecimento e lucrar com a inserção de rubricas de terceiros em suas faturas. Reiterou a ausência absoluta de prova da contratação e a condição de hipervulnerabilidade da idosa analfabeta, reforçando os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de…
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