Processo 8000367-94.2025.8.05.0227
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000367-94.2025.8.05.0227 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ELIZABETH CLEMENCIA FIGUEIREDO MIRANDA Advogado(s): LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB:MA12020) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETH CLEMENCIA FIGUEIREDO MIRANDA em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte autora alega que, após quitar um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "Cartão de Crédito Daycoval", até agosto de 2024. Sustenta que nunca contratou o referido cartão e que os débitos são indevidos. Pede a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 42.885,56, e uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 491232700). Inicialmente distribuído para a Comarca de Santana/BA, o processo foi remetido a este juízo de Feira de Santana/BA após o reconhecimento da incompetência territorial (ID 491276199). Foi deferida a gratuidade da justiça à autora (ID 504586810). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 511979565), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e o defeito de representação processual. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmado em 13 de março de 2018, e a efetiva liberação de valores via saques para a conta da autora, juntando o contrato e comprovantes de transferência. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 514996876). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reafirmando os pedidos iniciais (ID 520039708). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 522520888), e a parte autora não se manifestou. O processo veio concluso para saneamento. II. Fundamentação O processo está em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem declaradas de ofício. Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré alega que a parte autora não teria interesse de agir, pois não buscou previamente uma solução administrativa para o conflito. Este argumento não prospera. O direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao esgotamento das vias administrativas. A própria apresentação de contestação, na qual o réu resiste à pretensão da autora, já configura a lide e demonstra a necessidade da intervenção judicial. Ademais, a petição inicial narra que houve uma tentativa de contato com o banco, que teria sido infrutífera, reforçando a existência do interesse processual. Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da Preliminar de Defeito de Representação Processual O réu aponta um suposto defeito na representação processual, alegando que a procuração juntada aos autos possui data anterior ao ajuizamento da ação (ID 491232701). A data de outorga do…
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