Processo 8000368-72.2026.8.05.0218

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000368-72.2026.8.05.0218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000368-72.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: SANDRA AZEVEDO DE QUEIROZ Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825), FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB:BA83954) REU: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Remuneratórias cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sandra Azevedo de Queiroz contra o Município de Ruy Barbosa , qualificados nos autos, alegando a prestação de serviços em regime extraordinário sem a correspondente contraprestação pecuniária ou compensação de horários. A demandante alega ser servidora pública municipal estatutária, admitida em 01 de julho de 1993, ocupando atualmente o cargo de professora nível I, com jornada regular de 40 horas semanais. Aduz que o ente municipal a convocou para trabalhar em dias de sábado nos anos de 2023 e 2024 para fins de cumprimento do calendário letivo, de modo que sua carga horária ordinária de trabalho foi rotineiramente extrapolada. Argumenta que as convocações não foram indenizadas com o adicional de serviço extraordinário de 50%, nem compensadas com folgas ou férias, o que configuraria enriquecimento sem causa do ente público municipal. Diante disso, requereu a procedência da ação para condenar o Município ao pagamento de R$ 3.977,13 a título de horas extras retroativas e reflexos sobre férias e décimo terceiro salário, além de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Inicial instruída com documentos. Em ato ordinatório proferido no ID 544439652, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial para apresentar comprovante de residência atualizado e válido em seu próprio nome. A diligência foi tempestivamente cumprida com o protocolo da petição de emenda e correspondente documento de comprovação sob o ID 548643181. O Município de Ruy Barbosa compareceu espontaneamente aos autos, protocolando contestação de forma antecipada, conforme certidão de ID 555021637. Na peça de defesa de ID 554909083, o réu arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para fulminar quaisquer parcelas vencidas em período anterior a 16 de fevereiro de 2021. No mérito, sustentou que a parte autora não logrou comprovar a realização de jornada suplementar, visto que os autos carecem de registros individuais de frequência ou controle de ponto que pudessem atestar sua efetiva presença e prestação de serviço nos dias indicados na petição inicial. Afirmou que a fixação de sábados letivos no calendário oficial constitui mera adequação para o atendimento das metas de dias letivos e carga horária anual estipuladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com compensações ordinárias por meio de recessos ocorridos ao longo do ano, não se cogitando de pagamento de horas extras. Por fim, asseverou a total ausência de nexo causal e de demonstração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO QUINQUENALAntes de adentrar no mérito da pretensão exordial, faz-se cogente o exame da prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal arguida pela fazenda pública…

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