Processo 8000369-56.2025.8.05.0068
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000369-56.2025.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: ROSANGELA DA CUNHA LIMA LOPES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de cumprimento individual de obrigação de pagar instaurado por ROSANGELA DA CUNHA LIMA LOPES, professora aposentada da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (matrícula 11.204.674-6), em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no acórdão proferido em 12 de maio de 2023, pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da impugnação à liquidação coletiva apresentada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, com trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança em 24 de junho de 2021. A petição inicial protocolada em 24 de abril de 2025 (Id. 497552708) postula o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não observância do Piso Nacional do Magistério, calculadas a partir de 17 de agosto de 2019, data da impetração do mandamus coletivo, no montante atualizado de R$ 156.159,55, conforme planilha de Id. 497554318. Acompanharam a peça inaugural a procuração, o acórdão de liquidação coletiva, o título exequendo, os documentos pessoais, o contracheque, o histórico funcional e a Portaria de aposentadoria da exequente. Recebido o cumprimento de sentença em 03 de junho de 2025 (Id. 503551788), foi determinada a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis. Apresentada impugnação à execução individual de sentença coletiva em 13 de agosto de 2025 (Id. 514283138), pela qual o Estado da Bahia suscitou, em síntese: (a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base no Tema 1029/STJ; (b) a necessidade de liquidação prévia individualizada e a suspensão do feito por força do Tema 1169/STJ; (c) a suspensão por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC e no Tema 60/STJ; (d) a ilegitimidade ativa por ausência de filiação à AFPEB; (e) a falta de comprovação do direito à paridade vencimental; (f) no mérito, a ausência de coisa julgada sobre matérias individuais, a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial", a natureza de subsídio da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Lei Estadual n. 12.578/2012 com pedido subsidiário de absorção, a impossibilidade de pagamento por folha suplementar, a retificação do valor da causa e o prequestionamento; e (g) o excesso de execução, demonstrado por parecer técnico-contábil e planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias da Procuradoria Geral do Estado - COCAP (Ids. 514283139 e 514283140), apontando como devida a quantia de R$ 149.877,53. Intimada para manifestar-se sobre a impugnação, conforme despacho de 16 de janeiro de 2026 (Id. 538340524), a parte exequente apresentou petição em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 544714916) na qual manifestou expressa concordância com a impugnação aos cálculos apresentada pelo Executado, requerendo a expedição de precatório no valor apurado pela COCAP de R$ 149.877,53,…
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