Processo 8000370-82.2025.8.05.0119

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000370-82.2025.8.05.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA EMENTA   JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIME MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (TEMA 635) E STJ (TEMA 1086). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LRF E SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CONFUNDE COM DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000370-82.2025.8.05.0119, em que figuram como recorrente MUNICÍPIO DE ITAJUIPE e como recorrido(a) MARIA LEDA ROCHA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE contra decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença que condenou o ente municipal à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora aposentada. Nas razões do presente inconformismo, o agravante defende a impossibilidade de conversão em pecúnia por ausência de previsão expressa na Lei Municipal nº 716/2005, sustentando ofensa aos princípios da legalidade estrita, separação de poderes e Lei de Responsabilidade Fiscal. Suscita, ainda, discricionariedade administrativa quanto ao gozo da licença e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (requerimento administrativo e histórico funcional detalhado), rogando, por isso, a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido da agravada. Foram apresentadas contrarrazões (id. 98081868). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2026.         Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000370-82.2025.8.05.0119 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Licença Prêmio] RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE RECORRIDO: MARIA LEDA ROCHA VOTO   Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Isto porque, no caso em tela, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito.…

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