Processo 8000371-28.2022.8.05.0166

TJBA • Curatela

Tribunal
Número CNJ
8000371-28.2022.8.05.0166
Classe
Curatela
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8000371-28.2022.8.05.0166 Classe CURATELA (12234) Assunto [Curatela] Autor REQUERENTE: GILDETE ALVES DOS SANTOS Réu REQUERIDO: GIRENALDO ALVES DOS SANTOS     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela cumulada com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Gildete Alves dos Santos em face de seu irmão, Girenaldo Alves dos Santos, sob o fundamento de que o requerido sofreu episódios de acidente vascular encefálico e infarto, apresentando limitações motoras e declínio cognitivo que justificariam o amparo legal para a gestão dos atos patrimoniais e civis (ID 203514157). A tutela provisória de urgência foi deferida para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, limitando-se o encargo aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial (ID 241174557). O correspondente termo de compromisso foi devidamente assinado (ID 246367149). Diante da paralisação do feito por longo período, este juízo determinou a intimação da requerente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção (ID 494898014). A advogada da requerente manifestou-se informando que realizou diversas tentativas de localização da constituinte, inclusive por meio de busca de informações perante o Posto de Saúde da Família de Itapura, local de sua antiga residência. Apurou-se que a autora mudou-se para o município de Várzea do Poço, Bahia, encontrando-se em local incerto, sem qualquer meio de contato atualizado (ID 540974527). Diante disso, a procuradora requereu a extinção e o arquivamento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual da parte autora (ID 560715055). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido impede o prosseguimento da demanda. O interesse de agir constitui condição da ação indispensável para a obtenção do provimento jurisdicional, caracterizando-se pela utilidade e pela necessidade da via judicial escolhida. No caso em apreço, a requerente mudou de domicílio sem informar o juízo ou a sua própria defensora, inviabilizando qualquer ato de comunicação processual ou de instrução probatória (ID 540974527). Cumpre registrar que é dever legal das partes manter atualizados os seus dados cadastrais e o endereço residencial durante o trâmite processual, conforme prevê o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. A quebra desse dever obsta a realização de atos instrutórios indispensáveis em ações de curatela, tais como a realização de perícia médica oficial e a entrevista direta do interditando pelo magistrado. A própria patrona da requerente noticiou a impossibilidade de localizá-la e postulou a extinção da relação processual (ID 540974527). O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, também apontou a perda de utilidade da tutela jurisdicional buscada (ID 560715055). Desse modo, constatada a mudança da requerente para local desconhecido e a total…

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