Processo 8000371-81.2020.8.05.0074
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000371-81.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA IMPETRANTE: EVERLAN STUTZ SOUZA Advogado(s): SANCRIST SALLES PIMENTA (OAB:MG198300) IMPETRADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de tutela de evidência proposta por Éverlan Stutz Souza contra ato imputado ao Secretário Municipal da Fazenda do Município de Dias D'Ávila/BA, partes já qualificadas. A ação foi proposta objetivando a anulação de atos que resultaram na retenção de haveres rescisórios de natureza estatutária e na suposta exigência do cumprimento de formalidades inerentes ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como condição para o pagamento de suas verbas residuais de professor do quadro permanente do funcionalismo local. O impetrante alega, em sua petição inicial, ter sido admitido no cargo público de professor da rede pública municipal de ensino em 1º de fevereiro de 2017, após aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 001/2015. Informa que foi exonerado, mediante ato demissório, em 4 de dezembro de 2019, em virtude do Processo Administrativo Disciplinar nº 19.676/2019. Sustenta o demandante que, após o desligamento do serviço público, a autoridade fazendária impetrada promoveu a retenção indevida e arbitrária de suas verbas rescisórias de caráter eminentemente alimentar, consubstanciadas na segunda parcela do décimo terceiro salário e gratificação natalina de 2019, cujos vencimentos deram-se em 20 de dezembro de 2019, bem como nas férias proporcionais de 2019 acrescidas do terço constitucional, que venceram em 29 de janeiro de 2020. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de evidência para compelir os impetrados a se absterem de reter os aludidos haveres alimentares e a promoverem o imediato depósito em juízo do montante correspondente a R$ 3.008,48, pertinente à segunda parcela do décimo terceiro salário e gratificação natalina de 2019. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança para obstar a retenção das férias proporcionais com o respectivo terço de 2019, postulando o repasse em juízo do importe de R$ 3.339,13, além da confirmação da tutela de evidência inicialmente postulada. A apreciação do pedido de medida liminar e da tutela de evidência foi postergada, restando indeferida em sede de cognição sumária por este juízo, sob o fundamento de que a determinação de pagamentos pecuniários imediatos não dependia de providência antecipatória urgente, restando ausente o perigo de ineficácia da medida final. O impetrante opôs embargos de declaração insurgindo-se contra o indeferimento da liminar, oportunidade na qual sustentou a mitigação da supremacia do interesse público em prol da proteção à dignidade da pessoa humana e ao caráter alimentar das verbas devidas, reiterando a necessidade de concessão de gratuidade judiciária. Regularmente intimados, o Secretário Municipal de Fazenda e o Município de Dias D'Ávila prestaram informações de forma conjunta. Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público do Estado da Bahia ofertou parecer declinando de sua intervenção obrigatória na lide, sob a justificativa de que a demanda versa sobre direito…
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