Processo 8000371-89.2026.8.05.0068

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000371-89.2026.8.05.0068
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Coribe
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000371-89.2026.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE IMPETRANTE: PATTRYK MOREIRA MARCELO Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA (OAB:BA526-A) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CORIBE - BAHIA Advogado(s):  DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Patryk Moreira Marcelo, em face de ato supostamente ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Esporte, Lazer e Juventude do Município de Coribe (BA).   Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID nº 556614081), que é atleta da equipe "Atlético Coribense", participante do Campeonato Municipal de Futsal organizado pela autoridade impetrada. Relata que, após uma partida, ocorreu uma confusão nas arquibancadas envolvendo seus pais e que, ao tomar conhecimento, dirigiu-se ao local não para participar do tumulto, mas com o intuito de contê-lo e proteger seus familiares.   Aduz que, apesar de sua conduta apaziguadora, foi surpreendido com a aplicação sumária de uma penalidade de suspensão por uma partida, comunicada por meio de ofício (ID nº 556614088), sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório, à ampla defesa ou mesmo a instauração de qualquer procedimento apuratório formal, conforme previsto no próprio regulamento da competição (ID nº 556614093).   Sustenta o impetrante que o ato administrativo é nulo, por violar o devido processo legal e o princípio da isonomia. Para corroborar a quebra da isonomia, alega que outro atleta, envolvido na mesma situação, teria recebido uma sanção muito mais branda, de mera advertência (ID nº 556614089).   Diante da iminência de ser impedido de participar do próximo jogo de sua equipe, agendado para o dia 02 de maio de 2026, requer a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da penalidade, garantindo sua participação na partida e nas demais, até o julgamento definitivo do mérito deste mandado de segurança.   É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO   A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é providência de natureza cautelar, autorizada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige, para seu deferimento, a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora na prestação jurisdicional possa resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser concedida ao final (periculum in mora).   Do Fumus Boni Iuris   O ato administrativo que aplicou a sanção parece, à primeira vista, ter desconsiderado o procedimento que a própria organização do torneio se comprometeu a seguir, violando garantias mínimas que se esperam em qualquer processo sancionatório, ainda que em âmbito desportivo e amador.   O documento que disciplina o campeonato institui um órgão específico para essa finalidade. O artigo 4º, alínea 'h', prevê a formação de uma "Comissão Julgadora", composta pela comissão de arbitragem e pela equipe da secretaria. Ademais, o artigo 14 reforça essa estrutura ao dispor que as atitudes dos atletas "serão julgadas" e que a "Comissão Organizadora e Julgadora" poderá aplicar as punições.   A existência de um órgão colegiado com a competência expressa para "julgar" implica, por decorrência…

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