Processo 8000372-68.2026.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000372-68.2026.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000372-68.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JACIARA BISPO DOS SANTOS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125)   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JACIARA BISPO DOS SANTOS em face de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Num. 547495568), ser pessoa de parcos recursos, beneficiária do Programa Bolsa Família e titular de conta social digital (Caixa Tem), local em que recebe o respectivo benefício governamental. Narra que, em razão de grave aperto financeiro, celebrou com a instituição financeira ré, no início do ano de 2026, contrato de empréstimo pessoal na modalidade de débito em conta. Sustenta que o valor disponibilizado foi de R$ 701,25 (setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), obrigando-se ao pagamento de 12 (doze) parcelas fixas mensais no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), o que totalizou o montante final de R$ 1.908,00 (mil novecentos e oito reais). Alega a demandante que, ao analisar detalhadamente as bases da avença, constatou a incidência de encargos flagrantemente abusivos e desproporcionais, com taxa de juros remuneratórios fixada em 21,00% ao mês e 884,97% ao ano (com redutor) ou 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano (sem redutor), conforme posteriormente verificado no instrumento acostado pela defesa. Aponta que a referida taxa destoou de maneira exorbitante da taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período (Série 25464 do BACEN), que girava em torno de 5,94% ao mês no período de contratação. Argumenta que a cobrança excessiva comprometeu sua subsistência e de sua família. Diante do exposto, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato pela ré, a revisão das taxas de juros com sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição simples dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de Num. 547533060, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a designação de audiência de conciliação virtual. A parte ré apresentou habilitação nos autos (Num. 550530599), instruída com procuração (Num. 550534769), substabelecimento e carta de preposição (Num. 550534763). Posteriormente, apresentou contestação escrita (Num. 551065659), aduzindo, preliminarmente: a) a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de dilação probatória complexa e realização de prova pericial; b) a impugnação ao valor da causa; c) a inépcia da petição inicial por ofensa ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando ausência de indicação do valor incontroverso; e d) a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, alegou indícios de advocacia…

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