Processo 8000372-84.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000372-84.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000372-84.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUACU Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES AGRAVADO: SUNAMITA GONCALVES DA SILVA Advogado(s):VERONA GUERRA PEREIRA MENESES   ACORDÃO   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H COM CORRELATA DIMINUIÇÃO REMUNERATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DA JORNADA E DOS VENCIMENTOS. ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS LIMITADORAS. RESTABELECIMENTO DE VERBA ALIMENTAR SUPRIMIDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERICULUM IN MORA EVIDENCIADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CABACEIRAS DO PARAGUAÇU contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Muritiba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização n. 8000469-81.2025.8.05.0174, ajuizada por SUNAMITA GONÇALVES DA SILVA. 2 - A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal restabelecesse, no prazo de quarenta e oito horas, a carga horária de quarenta horas semanais da autora, com a correspondente recomposição remuneratória e retificação da folha de pagamento, fixando multa diária em caso de descumprimento. 3 - O agravante sustenta a impossibilidade jurídica de concessão de tutela provisória de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, invocando a legislação federal que restringe medidas que impliquem inclusão em folha ou pagamento de vantagens antes do trânsito em julgado. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo com fundamento no princípio da autotutela e em supostos vícios orçamentários dos decretos anteriores, alegando ainda ausência de risco de dano diante do lapso temporal entre o ato administrativo e o ajuizamento da demanda. 4 - Em decisão liminar desta relatoria foi concedido efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou manifestação pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5 - A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência para restabelecer carga horária e remuneração de servidora municipal do magistério, bem como a incidência das restrições legais à concessão de medidas provisórias contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 7 - A preliminar suscitada pelo ente público, relativa à impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que as restrições previstas nas Leis n. 8.437/1992, 9.494/1997 e 12.016/2009 devem ser interpretadas restritivamente. 8 - Tais limitações visam impedir a concessão de vantagens novas, reclassificações funcionais ou aumentos remuneratórios precários. Não se aplicam, contudo, às hipóteses em que a medida judicial busca apenas restabelecer situação jurídica anteriormente…

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