Processo 8000373-08.2023.8.05.0119
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000373-08.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ACCESSO EXPORT IMPORTACAO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME Advogado(s): DENILTON BARBOSA (OAB:BA9380) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DA BAHIA em face de ACCESSO EXPORT IMPORTACAO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - ME, objetivando a cobrança do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, conforme petição inicial de ID 386671369. Em petição formulada no ID 476325097, a Fazenda Pública Estadual requereu a realização de diversas pesquisas de bens por meio dos sistemas integrados, pleiteando a consulta de veículos via RENAJUD, expedição de ofício à Receita Federal via INFOJUD para obtenção de declarações de Imposto de Renda, anotação no SERASAJUD, pesquisa perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), além de envio de comunicação a diversas instituições financeiras para impedir o acesso da empresa executada a linhas de crédito, cartões e cheque especial. Este juízo acolheu em parte os requerimentos no despacho de ID 491321716, reiterado pelo despacho de ID 495550036, determinando a realização de buscas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, a inclusão cadastral pelo SERASAJUD e a eventual consulta ao SREI. As diligências eletrônicas deferidas foram devidamente processadas pela Secretaria da Vara, constatando-se a frustração dos bloqueios de ativos financeiros perante o sistema SISBAJUD, conforme detalhamento negativo constante do ID 472799526. De igual modo, o resultado da consulta ao INFOJUD revelou a inexistência de declarações cadastradas em nome da devedora no ID 495550037, e a pesquisa junto ao sistema RENAJUD retornou sem registros de veículos vinculados ao CNPJ da executada no ID 495550038. Por seu turno, a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes restou efetivada via SERASAJUD, consoante certidão e extrato encartados no ID 498858515 e ID 548391337. Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha processual. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, cumpre examinar a determinação atinente à pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), constante dos despachos de ID 491321716 e ID 495550036. Impõe-se registrar que a referida diligência restou inviabilizada de cumprimento por este órgão jurisdicional em razão da não implementação operacional e falta de integração tecnológica do sistema SREI junto à estrutura de sistemas de informática do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A inexistência de ferramenta de interoperabilidade direta disponibilizada aos magistrados e servidores do Poder Judiciário baiano impede a realização de buscas patrimoniais imobiliárias automatizadas nos moldes postulados pelo exequente. Com efeito, ante a indisponibilidade do meio eletrônico centralizado no âmbito deste Tribunal, a localização de bens imóveis em nome da devedora constitui ônus da parte exequente, que deve diligenciar diretamente perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, munida da respectiva Certidão de Dívida Ativa, a fim de obter as certidões de propriedade eventualmente existentes. Desse modo, justifica-se a não realização da consulta via SREI pela Secretaria da Vara, restando…
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