Processo 8000373-09.2022.8.05.0033
TJBA • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8000373-09.2022.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718) EMBARGADO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentada por TELEFÔNICA BRASIL S.A., devidamente representada por seus advogados constituídos em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2015, instituída pela Lei Municipal nº 597/2002. Os embargos foram opostos em face da Execução Fiscal nº 8001269-86.2021.8.05.0033, que tramita em apenso perante este Juízo, na qual o Município exequente busca a cobrança de crédito tributário no valor original de R$15.611,73 (quinze mil, seiscentos e onze reais e setenta e três centavos), inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 3828, referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF do exercício de 2020. A embargante apresentou, nos autos da execução fiscal, apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0736979, no valor de R$25.486,20 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao débito executado devidamente atualizado e acrescido de 30% (trinta por cento), em observância ao disposto no art. 9º, II, §3º da Lei nº 6.830/1980. Em suas razões, a embargante suscita, preliminarmente, a nulidade das CDAs por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 2º, §5º, VI da Lei nº 6.830/1980 e no art. 202, V do Código Tributário Nacional, especificamente a falta de indicação do número do processo administrativo que originou o crédito tributário, o que impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a incompetência tributária do Município para instituir e cobrar taxa de fiscalização sobre infraestrutura de telecomunicações, argumentando que: a) A competência para legislar e fiscalizar o setor de telecomunicações é privativa da União Federal, nos termos dos arts. 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal; b) A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), criada pela Lei Federal nº 9.472/1997, é o órgão regulador exclusivo do setor, competindo-lhe a fiscalização das atividades de telecomunicações em todo o território nacional; c) A Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) estabelece expressamente que a regulamentação e fiscalização de aspectos técnicos das redes e serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, Municípios e Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar tais serviços; d) A questão está sob apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 919 de Repercussão Geral (RE 776.594), que reconheceu a relevância constitucional da matéria e determinou a suspensão de processos análogos em todo território nacional, nos termos do art. 1.036 do CPC; e) A cobrança municipal configura bitributação, vedada pelo art. 154, I da Constituição Federal, uma vez que a União, por meio da ANATEL, já cobra das operadoras de telefonia as Taxas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, que incluem taxa de fiscalização de funcionamento. Requer a embargante, ao final, a procedência…
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