Processo 8000373-40.2023.8.05.0270
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000373-40.2023.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: INGRIDE NAIANE SOUZA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): ILCA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62497), JACQUELINE SANTIAGO ALVES (OAB:BA62108), THIAGO VASCONCELOS PEREIRA (OAB:BA54961) REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Asseverou a parte requerente que contratou serviço de transporte rodoviário junto a parte ré com partida, no dia 16/01/2023, de Bonito/BA para São Paulo/SP. Ocorre que o veículo estava em situação precária, sendo que faltava segurança e conforto, pois o transporte era velho e as janelas e o ar condicionado estavam quebrados. Informou, ainda, que o ônibus fez todo o percurso, bem como pagou o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) pela passagem. Assim, pugnou por indenização pelos danos morais e materiais. A parte acionada não apresentou contestação. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Verifica-se que o réu, devidamente citado, compareceu a audiência de conciliação (ID 434382540), porém não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise das provas dos autos não é possível verificar que houve falha na prestação do serviço. O contrato de transporte adquirido pela parte requerente em face do requerido demonstra que o tipo de ônibus contratado para o transporte entre cidades era "convencional", conforme ID 383132863. Observe-se que esse tipo de transporte deve ser seguro e…
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