Processo 8000373-45.2024.8.05.0063

TJBA • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
8000373-45.2024.8.05.0063
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000373-45.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ REQUERENTE: MARLIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) REQUERIDO: GILMAR RAMOS RODRIGUES Advogado(s): RALF SOUZA DA SILVA (OAB:BA46983)   SENTENÇA   1. CABEÇALHO E RELATÓRIO MARLIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Divórcio Litigioso cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de GILMAR RAMOS RODRIGUES. A autora informou que as partes contraíram matrimônio em 30 de junho de 1992, sob o regime da comunhão parcial de bens, encontrando-se separadas de fato desde o ano de 2009. Sustentou a inexistência de bens comuns a partilhar e requereu, liminarmente, a decretação da dissolução do vínculo conjugal, com o restabelecimento de seu nome de solteira. Em decisão proferida em 25 de janeiro de 2024, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, reconhecendo o divórcio como direito potestativo, decretou liminarmente a dissolução do vínculo matrimonial entre os litigantes, determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 07 de março de 2024, as partes ratificaram a decisão que decretou o divórcio e concordaram com a alteração do nome da requerente para MARLIENE CARNEIRO DE OLIVEIRA. Todavia, não houve autocomposição quanto ao patrimônio, tendo o requerido formulado pleito de abertura de prazo para defesa acerca da partilha de bens. O requerido apresentou contestação em 22 de março de 2024, alegando que, na constância do casamento, o casal adquiriu um imóvel residencial situado na Rua Laurindo Cordeiro, nº 105, neste município. Afirmou que o bem foi comprado mediante esforço comum e que realizou benfeitorias no local, razão pela qual requereu a partilha equânime do imóvel. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 18 de abril de 2024, rechaçando as argumentações do réu e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a inexistência de interesses de incapazes. Vieram os autos conclusos. Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Nesse sentido, a jurisprudência autoriza o julgamento imediato quando a prova documental é apta a elucidar os fatos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024455-04.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: JOANA MARIA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E…

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