Processo 8000374-28.2026.8.05.0041
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000374-28.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JULIANA OTILIA DE JESUS Advogado(s): REU: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) DECISÃO Visto, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JULIANA OTILIA DE JESUS, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face de BANCO BMG S/A e BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificados. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 54435983), ser pessoa idosa, com 68 anos de idade, aposentada e integrante de comunidade quilombola, auferindo como única fonte de subsistência o benefício previdenciário de nº 178.604.826-1, no valor bruto mensal de R$ 2.041,19. Alega que, de forma inesperada e alarmante, percebeu uma redução drástica em seus proventos, que passaram a totalizar um valor líquido aproximado de R$ 1.420,00. Ao investigar a origem das deduções, a autora afirma ter constatado a existência de múltiplos contratos de empréstimo e de cartão de crédito consignado (RMC), os quais veementemente alega jamais ter solicitado, contratado ou autorizado. Detalha a existência de 5 (cinco) contratos de empréstimo consignado junto ao BANCO AGIBANK S/A e 2 (dois) contratos de cartão de crédito consignado, sendo um com o BANCO BMG S/A e outro com o BANCO AGIBANK S/A, todos minuciosamente listados na inicial (ID 544359983, págs. 3-4). A demandante reforça que é pessoa de baixíssima escolaridade, sabendo apenas assinar o próprio nome, o que a coloca em situação de extrema vulnerabilidade. Relata que, antes do início dos descontos, foi alvo de insistentes ofertas de crédito por telefone e que, em uma dessas ocasiões, foi induzida a erro por terceiros, que a fizeram acreditar estar realizando um procedimento de cancelamento de um cartão. Sob essa falsa premissa, foi orientada a enviar uma fotografia de seu rosto (biometria facial) e dados de seus documentos por meio de aplicativo de mensagens, o que, segundo alega, resultou na formalização fraudulenta dos contratos impugnados. Adicionalmente, sustenta que a assinatura aposta no "Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado" do Banco BMG (ID 544359987 e ID 544359986) diverge flagrantemente de seu padrão gráfico habitual, conforme se pode comparar com seu documento de identificação (ID 544359985), indicando a ocorrência de falsificação. A gravidade dos fatos motivou o registro de Boletim de Ocorrência (ID 544359999), noticiando a fraude. A autora junta, ainda, ofícios expedidos pela Defensoria Pública às instituições financeiras (IDs 54359991, 544359990 e 544359989), sendo que apenas o Banco BMG teria apresentado resposta. Com base nesses fatos, e fundamentando seu direito nas normas do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) e na sua condição de hipervulnerável, a autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de…
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