Processo 8000376-13.2023.8.05.0264
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-13.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ELSON SANTOS SILVA Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas de natureza laboral ajuizada por ELSON SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, objetivando a condenação do ente federativo ao pagamento de valores retroativos a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e salários retidos. Conforme relatado pelo demandante na petição inicial de ID 9d5b0d2, sua admissão para prestar serviços à municipalidade ocorreu em 1º de abril de 2008, no cargo de auxiliar de pedreiro, com lotação perante a Secretaria de Obras, vindo a ser dispensado, sem justa causa, em 31 de dezembro de 2016. Sustentou o autor que, ao longo de toda a relação mantida, sua última remuneração perfez a quantia de R$ 1.296,00, não tendo havido o recolhimento das parcelas mensais do FGTS de setembro de 2013 a dezembro de 2016, totalizando quarenta meses de inadimplemento, bem como restaram retidos os salários estritos relativos aos meses de novembro e dezembro do ano de 2016. A presente demanda foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho, sendo autuada sob o nº 0000739-83.2018.5.05.0581 na Vara do Trabalho de Ipiaú/BA (ID 9d5b0d2). Naquela sede especializada, o Município de Ubaitaba, embora regularmente notificado, deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, operando-se a revelia e a confissão ficta quanto à matéria fática (ID 7381173). O juízo do trabalho de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o réu ao pagamento de FGTS e salários retidos (ID 7381173). Interposto recurso ordinário pelo réu (ID 665e7ac), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento ao apelo (ID f7df358). Subsequentemente, o Município de Ubaitaba interpôs recurso de revista (ID 55fcac0), cujo seguimento foi inicialmente denegado pela corte regional (ID 10db541), ensejando a interposição de agravo de instrumento em recurso de revista (ID c2e2d93). Remetidos os autos ao Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Relator Ives Gandra da Silva Martins Filho deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista (ID c64275c), declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinando a remessa integral dos autos à Justiça Comum Estadual, sob o fundamento de que compete a esta última examinar as lides que envolvam controvérsias sobre a natureza jurídica da relação travada com o poder público. Com o trânsito em julgado da decisão superior (ID 7732eb3), o juízo laboral determinou a remessa física/digital dos autos (ID 69ab06c), o que motivou a distribuição perante este Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, autuando-se o feito sob o nº 8000376-13.2023.8.05.0264. Instadas as partes a se manifestarem sobre a redistribuição dos autos decorrente do declínio de competência (ID 377166121), o autor apresentou manifestação no ID 436113654, ressaltando que todos os atos instrutórios foram devidamente praticados na jurisdição anterior. Outrossim, pugnou pelo aproveitamento dos atos processuais e pelo julgamento antecipado do mérito,…
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