Processo 8000376-24.2025.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-24.2025.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: ALMIR BRITO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA53319) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Id. 493772361) ajuizada por ALMIR BRITO DO NASCIMENTO em face do BANCO PAN S.A. Narra o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária nº 636.507.959-5 (Id. 493772361). Alega que foi abordado por correspondente bancário que lhe ofereceu empréstimo consignado convencional, mas lhe foi concedido, sem sua anuência, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) (Id. 493772361). Sustenta que não foi orientado sobre a modalidade de contrato ofertada, acreditando tratar-se de empréstimo comum (Id. 493772361). Afirma que o valor disponibilizado foi creditado em sua conta, mas que os descontos mensais em seu benefício se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura, gerando uma dívida impagável e eterna (Id. 493772361). Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito na modalidade de cartão de crédito, com a adequação para empréstimo consignado comum, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Id. 493772361). Junta documentos (Ids. 493772362 a 493772368). Deferida gratuidade de justiça ao Id. 495620997. Citado, o réu apresentou contestação e documentos ao Id. 500880014. Sustentou, preliminarmente, o defeito de representação processual por procuração genérica, a irregularidade por longa distância entre o advogado e o cliente, a invalidade do comprovante de residência, a ausência de acionamento prévio administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita (Id. 500880014). No mérito, arguiu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado sob a proposta nº 777199930, demonstrando que o autor anuiu com os termos contratuais mediante assinatura digital com biometria facial e geolocalização (Id. 500880014). Afirmou que houve a disponibilização do valor do saque de R$ 2.865,00, creditado via TED na conta de titularidade do autor (Id. 500880014). Defendeu o cumprimento do dever de informação, a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos, pugnando pela condenação do requerente em litigância de má-fé (Id. 500880014). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 503775709). Réplica ao Id 519480726. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 525731394), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (Ids. 527415455 e 527775057). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. PRELIMINARES Defeito de representação A preliminar de defeito de representação processual por procuração genérica não merece acolhimento. A procuração outorgada pelo autor (Id. 493772362) veio acompanhada do documento de identificação e reconhecimento facial. Portanto, não acolhimento. Distância entre advogado e cliente A alegação de irregularidade decorrente da distância entre o domicílio do autor e o escritório de seu patrono…
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