Processo 8000376-57.2019.8.05.0036
TJBA • Arrolamento de Bens
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000376-57.2019.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ REQUERENTE: VALMIR SOARES SILVA e outros (3) Advogado(s): TIAGO MALHEIROS BRASIL (OAB:BA53691), ANDRESSA COTRIM SOUZA FIGUEREDO (OAB:BA66068) REQUERIDO: MARIA DA GLORIA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se, originariamente, de Ação de Inventário ajuizada por VALMIR SOARES SILVA, na qualidade de cônjuge supérstite, e pelos herdeiros THAÍS RIBEIRO SOARES SILVA (maior), THIAGO RIBEIRO SOARES SILVA e THAMILLY RIBEIRO SOARES SILVA (estes últimos, à época da propositura, menores impúberes representados pelo genitor), visando a apuração e partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA GLÓRIA RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido ab intestato em 26 de janeiro de 2019, na cidade de Salvador/BA. A petição inicial veio instruída com a certidão de óbito da autora da herança (Num. 21987399 - Pág. 12), certidão de casamento comprovando o regime de comunhão parcial de bens desde 29/05/1996 (Num. 21987399 - Pág. 2), documentos de identificação pessoal dos requerentes, e um acervo patrimonial preliminar composto por quotas societárias nas empresas VG Eletrodomésticos Ltda e VG Comércio de Móveis Ltda ME, além de imóveis rurais e urbanos situados nas comarcas de Lagoa Real/BA, Caetité/BA e São Paulo/SP. Em decisão inaugural, este Juízo nomeou o Sr. Valmir Soares Silva para o encargo de inventariante (ID 24388117), tendo este prestado o respectivo Termo de Compromisso em 29/05/2019 (ID 26144620). As Primeiras Declarações foram tempestivamente carreadas aos autos sob o ID 28134847, acompanhadas da Certidão Negativa de Testamento expedida pela CENSEC (ID 28134923), atestando a inexistência de disposições de última vontade deixadas pela de cujus. Devido à presença de herdeiros menores à época, o Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito, emitindo parecer (ID 72994192) no qual pugnou pela expedição de ofícios às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Bradesco) e ao INSS, a fim de apurar eventuais ativos financeiros e dependentes previdenciários. As diligências foram deferidas e devidamente cumpridas, aportando aos autos as respostas das aludidas instituições, noticiando a inexistência de saldos vultosos (ID 399970935 | ID. 128665623). No curso do trâmite processual, houve o deferimento de Alvará Judicial (ID 399744148) autorizando o inventariante a proceder com o distrato/dissolução da sociedade empresária N. R. dos Santos e Cia LTDA EPP (CNPJ nº 26.553.905/0001-82), perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em atenção ao requerimento de ID 200019619, face à necessidade de resguardar o patrimônio do espólio e evitar a assunção de novos débitos. Posteriormente, o Órgão Ministerial, em nova manifestação de ID 378065044, noticiou a superveniente maioridade e capacidade civil plena dos herdeiros Thiago Ribeiro Soares Silva e Thamilly Ribeiro Soares Silva. Com fulcro no art. 178 do CPC, a Douta Promotora de Justiça declinou da intervenção no feito, por ausência de interesse de incapazes ou interesse público que justificasse a atuação como custos legis. Ato contínuo, as partes acostaram petições (ID 550372602 e ID 563150244) requerendo a conversão do rito de Inventário para Arrolamento Sumário, tendo…
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