Processo 8000376-89.2025.8.05.0119

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000376-89.2025.8.05.0119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000376-89.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: EDNALDO CAROLINO DOS SANTOS Advogado(s): RAMON BATISTA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB:BA10333) REQUERIDO: ERIDAN SANTOS RODRIGUES Advogado(s): LETICIA GOMES SANTOS (OAB:BA77354)   DECISÃO Trata-se de ações de rescisão de contrato de parceria agrícola cumuladas com indenização por lucros cessantes e danos morais, que tramitam de forma conjunta devido à conexão reconhecida pelas decisões saneadoras de ID 545473966 (processo nº 8000376-89.2025.8.05.0119) e ID 545315434 (processo nº 8000377-74.2025.8.05.0119). Nas referidas decisões de organização do processo, este Juízo determinou que o réu, Eridan Santos Rodrigues, comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça. Para tanto, foi assinalado o prazo de 15 dias para a juntada de documentos essenciais, como declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses e faturas de cartões de crédito, sob pena de indeferimento do benefício e obrigação de recolhimento das custas da reconvenção. A certidão cartorária de ID 561517545 (processo principal) e ID 561517547 (processo conexo) atestou o decurso do prazo sem que o réu apresentasse qualquer documento ou justificativa para a sua inércia. O prazo para cumprimento expirou em 29 de abril de 2026. Paralelamente, em cumprimento ao ofício nº 70/2026 (ID 551771900) e ao ofício nº 71/2026 (ID 551771905), a empresa Chaves JBF de Commodities Agrícolas apresentou resposta no ID 558267178 (processo principal) e no ID 558267167 (processo conexo). Foram juntados os extratos físicos de movimentação de cacau na Fazenda Santo Antônio relativos aos autores Ednaldo Carolino dos Santos e Davi Coelho Santos, ao réu Eridan Santos Rodrigues e ao comprador Higino Francescon, compreendendo o período de setembro de 2024 a março de 2025. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as pendências do saneamento e a instrução processual. A gratuidade da justiça é garantia constitucional destinada a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário por parte daqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do Código de Processo Civil. Embora a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser derribada quando existirem elementos que indiquem a capacidade financeira da parte ou quando esta deixar de atender à determinação judicial de comprovação de seus rendimentos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, o réu se qualifica como produtor rural e pecuarista, proprietário de terras produtoras de cacau, atividade que gera faturamento considerável. Diante da impugnação apresentada pelos autores no ID 508069814 e no ID 508061021, o réu foi expressamente intimado a apresentar documentação fiscal e bancária capaz de demonstrar a alegada vulnerabilidade econômica. Contudo, conforme atesta a certidão de ID 561517545 e de ID 561517547, o réu optou por se manter silente, deixando de…

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