Processo 8000377-29.2024.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000377-29.2024.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo nº: 8000377-29.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Classificação e/ou Preterição] INTERESSADO: RAFAEL FREIRE FERREIRA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO CARLOS CHAGAS   SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por RAFAEL FREIRE FERREIRA em face da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, ESTADO DA BAHIA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu o reconhecimento de sua autodeclaração como pessoa parda no Concurso Público para provimento de cargos vagos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital 01.2023). Alega o autor que se inscreveu no certame para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador para a Comarca de Buerarema, optando por concorrer às vagas reservadas para candidatos negros (pretos e pardos), tendo se classificado em primeiro lugar no quadro de reserva para sua localidade. Relata que, após ser aprovado nas provas objetivas e discursivas, foi convocado para avaliação por Comissão de Heteroidentificação, a qual indeferiu sua inscrição como cotista mediante argumento genérico de que não reconhecia "características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros". Afirma que interpôs recurso administrativo, mas não pôde apresentar documentos comprobatórios nesta fase. O recurso foi indeferido, mesmo havendo divergência entre as três bancas avaliadoras: uma reconheceu sua condição de pardo sem ressalvas, enquanto as outras duas apresentaram argumentos contraditórios entre si. O autor sustenta que o procedimento de heteroidentificação foi conduzido de forma irregular, sem observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de não haver fundamentação adequada para a decisão. Ressalta que sempre se identificou como pessoa parda em documentos oficiais e apresenta laudo dermatológico, identificação da Polícia Civil, fotografias suas e de familiares para comprovar sua condição. Em decisão (ID 429294410), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinado o processamento do feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a adequação da classe processual. Na mesma oportunidade, foi excluído o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do polo passivo, e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 435374389), aduzindo preliminarmente o desinteresse na autocomposição e a não adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do certame, defendendo que a eliminação decorreu da regular aplicação das regras editalícias e do procedimento de heteroidentificação, pautado na análise fenotípica, bem como a relatividade da autodeclaração racial, a observância do princípio da vinculação ao edital, da legalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Fundação Carlos Chagas apresentou contestação (ID 446923352), sustentando a legalidade do procedimento de heteroidentificação e do ato administrativo que excluiu o autor do certame, defendendo que a avaliação fenotípica observou as regras editalícias e a legislação aplicável, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a…

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