Processo 8000378-78.2025.8.05.0048

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8000378-78.2025.8.05.0048
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000378-78.2025.8.05.0048 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A) RECORRIDO: FERNANDO CORREIA LIRA FILHO Advogado(s): EMANUELLA DE MENESES SANTOS (OAB:BA73691-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. POSTE INSTALADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE RISCO À SEGURANÇA E RESTRIÇÃO AO USO DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DEVER DE PRESTAÇÃO ADEQUADA, EFICIENTE E SEGURA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO SOLUCIONADAS EM TEMPO RAZOÁVEL. CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALOCAÇÃO DO POSTE INFORMADA EM CONTRARRAZÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 3.000,00. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA    Trata-se de Recurso Inominado interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capela do Alto Alegre/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fernando Correia Lira Filho em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.     Na origem, a parte autora alegou que havia poste de energia elétrica instalado em posição demasiadamente próxima à sua residência, situada no Município de Nova Fátima/BA, o que lhe causava risco à segurança e impedia a realização de obras no imóvel. Sustentou ter formulado diversas reclamações administrativas perante a concessionária, sem solução efetiva, razão pela qual requereu a remoção ou relocação do poste, sem custo, além de indenização por danos morais.     A sentença rejeitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a COELBA a realizar visita técnica e, constatada inadequação técnica ou risco à segurança, promover as medidas necessárias de adequação, remanejamento ou relocação do poste, sem ônus ao consumidor, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.     Em suas razões recursais, a COELBA reitera a preliminar de incompetência do Juizado Especial, sob o argumento de necessidade de prova pericial. No mérito, defende a regularidade da instalação, a observância das normas técnicas e regulatórias, a prevalência do interesse público e a inexistência de dano moral indenizável.     Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença e informa que, em 19/02/2026, a própria concessionária promoveu a realocação do poste, requerendo o reconhecimento do cumprimento superveniente da obrigação de fazer, sem prejuízo da manutenção da condenação por danos morais.     Decido.      Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.      Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois a controvérsia não demanda prova pericial indispensável. Os documentos, fotografias e protocolos administrativos constantes dos autos são suficientes para o exame da alegada falha na prestação do serviço.     Além disso, a sentença não determinou a…

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