Processo 8000379-50.2021.8.05.0227
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000379-50.2021.8.05.0227 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): MARCOS VINICIO DE ARAUJO SANTOS (OAB:BA64237-A) APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santana (BA) que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, proposta em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S.A.). A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, acolhendo a tese defensiva sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, mediante a apresentação do contrato assinado, documentos de identificação do autor e comprovante de transferência do valor do empréstimo. Destacou o Juízo de origem que as assinaturas constantes no instrumento contratual guardavam semelhança com aquela aposta no documento de identidade do autor. Em suas razões recursais (ID. 101165686), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou improcedente a demanda sem determinar a realização de perícia grafotécnica, embora tenha sido expressamente impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Aduz que a mera análise visual das assinaturas, realizada pelo magistrado singular, não se mostra suficiente para comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação de fraude, sendo imprescindível a produção de prova técnica para aferição da veracidade do documento. Defende, assim, que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para realização da perícia. No mérito, afirma inexistir relação jurídica válida entre as partes, sustentando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Alega que, ao tomar conhecimento dos débitos, buscou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Ressalta, ainda, que os valores disponibilizados pela instituição financeira não foram utilizados, encontrando-se depositados em conta judicial, circunstância que, segundo sustenta, reforça a ausência de manifestação de vontade para contratação do empréstimo. Argumenta, também, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, defendendo competir à instituição financeira comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação. Sustenta que a simples apresentação de contrato supostamente assinado e de comprovante de transferência bancária não é suficiente para afastar a alegação de fraude, especialmente sem a realização de perícia técnica. A parte apelante ressalta, ainda, sua condição de pessoa idosa e aposentada, beneficiária de renda mínima, afirmando que tal circunstância evidencia sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo, exigindo maior cautela na…
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