Processo 8000380-19.2026.8.05.0014

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000380-19.2026.8.05.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci           PROCESSO: 8000380-19.2026.8.05.0014 AUTOR: JOSÉ SOUSA GOES RÉU: CONTRAF         SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por José Sousa Goes em face de Confederação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil - CONTRAF. Em sua petição inicial, o autor alega que é beneficiário de aposentadoria por idade rural sob o NB 169.799.667-9 e que vem sofrendo descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica "234 CONT.CONTRAF-BA". Sustenta que jamais celebrou contrato, filiou-se ou anuiu com qualquer desconto em favor da ré. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito e do vínculo jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, além de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do feito em razão da ADPF nº 1236/DF, a incompetência absoluta do juízo por necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a necessidade de prova pericial papiloscópica, a falta de interesse de agir e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças ao argumento de que o autor filiou-se livre e voluntariamente ao Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Araci - BA (sócio nº 3632) em 26 de fevereiro de 2015, autorizando expressamente o desconto mensal de 1,5% sobre o seu benefício em favor da CONTRAF. Acostou aos autos a respectiva autorização de filiação e desconto assinada ou com impressão digital do beneficiário. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela total improcedência dos pedidos autorais   I. PRELIMINARES A. Da Necessidade de Sobrestamento do Feito (ADPF nº 1236/DF) A parte ré pugna pela suspensão do processo com fulcro na ADPF nº 1236/DF. Todavia, rejeito o pedido, haja vista que a referida ação constitucional debate a responsabilidade subsidiária ou direta da União e do INSS por descontos associativos fraudulentos. No caso em tela, a demanda tramita exclusivamente em face de entidade de direito privado e busca analisar a existência e validade do vínculo negocial entre as partes, não se justificando o sobrestamento. B. Da Incompetência Absoluta do Juízo e Litisconsórcio Passivo Necessário com o INSS A acionada argui a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Rejeito a preliminar. O autor questiona diretamente a origem do contrato e a conduta da ré ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário. Sendo a relação jurídica de direito privado e pautada no Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade passiva é exclusiva da instituição que se beneficiou dos repasses financeiros, inexistindo litisconsórcio necessário com a autarquia previdenciária. C. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de…

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