Processo 8000380-48.2026.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000380-48.2026.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Autor AUTOR: LUCINEIDE FAUSTINA DE JESUS Réu REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Vistos e examinados. Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos morais e por desvio produtivo proposta por LUCINEIDE FAUSTINA DE JESUS em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua peça inaugural, a parte autora relata que, no dia 02 de setembro de 2025, celebrou com a instituição financeira ré o contrato de mútuo sob o nº 0800052505102, no valor líquido de R$ 1.700,00, perfazendo o montante total financiado de R$ 1.741,02 após a inclusão de despesas com Imposto sobre Operações Financeiras no valor de R$ 41,02. O referido empréstimo deveria ser pago mediante o adimplemento de 12 parcelas mensais, fixas e sucessivas, no valor individual de R$ 318,51, totalizando o custo efetivo de R$ 3.822,12. Além disso, convencionou-se que o desconto das aludidas prestações ocorreria diretamente na sua fatura mensal de consumo de energia elétrica junto à concessionária de energia Neoenergia Coelba. Sustenta a requerente que a taxa de juros remuneratórios fixada pela instituição ré no patamar de 14,29% ao mês e 396,71% ao ano, correspondente ao Custo Efetivo Total de 14,82% ao mês e 425,25% ao ano, revela-se manifestamente abusiva. Aponta que o encargo contratual ultrapassa de forma exorbitante a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade operacional e época de pactuação, que correspondia a 3,91% ao mês e 58,43% ao ano para crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Argumenta que, sob a aplicação das taxas médias oficiais de mercado, o valor das prestações mensais deveria ser reduzido para R$ 184,54, e que o mútuo já se encontraria integralmente quitado após o adimplemento de 7 parcelas. Ademais, aduz ter sofrido grave desgaste decorrente do desvio de seu tempo útil, uma vez que precisou realizar incessantes reclamações de ordem administrativa perante o PROCON e canais eletrônicos de atendimento para tentar, sem sucesso imediato, o cancelamento dos descontos de sua conta de luz, serviço de natureza essencial. Forte em tais razões fáticas, pleiteou a declaração de nulidade e limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado, a declaração de quitação contratual, a devolução em dobro do indébito no valor de R$ 114,15, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e por desvio produtivo em R$ 1.500,00. Devidamente citada e intimada para responder aos termos da demanda, a ré CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. apresentou peça contestatória tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de especificação clara acerca das obrigações e cláusulas tidas por ilegais e de quantificação precisa de valor…
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