Processo 8000381-21.2026.8.05.0267

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000381-21.2026.8.05.0267
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Una
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000381-21.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: IRANDI BISPO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos etc. Noticiam os autos, que a parte autora sofreu descontos de tarifas em sua conta bancária, promovidos pelo banco requerido, que impactaram suas finanças. Ao final, requer a devolução do valor descontado e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA e PRESCRIÇÃO. No mérito, sustenta a parte ré regularidade em sua conduta, aduzindo que a parte autora contratou espontaneamente o serviço de tarifas bancárias questionado nos autos. Por essa razão pugna pela improcedência dos pedidos autorais. DECIDO. A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que a parte autora não procurou a ré administrativamente para solucionar o litígio. Entretanto, a preliminar não merece prosperar. Pois, conforme jurisprudência pacífica, não é necessário que a parte interessada esgote primeiramente a via administrativa para só após ingressar com a demanda judicialmente. Tal requisição não é considerada pressuposto de admissibilidade para o ajuizamento da ação, sendo apenas uma faculdade da parte. Assim, REJEITO a preliminar. Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, deixo de analisá-lo, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando da interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo e eventual condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). De acordo com a inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição se dará em 05 anos. Portanto, entendo que os fatos ora discutidos ainda não foram atingidos pela prescrição. Devendo ser rechaçada a prejudicial. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Pois bem, de acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso em…

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