Processo 8000381-27.2025.8.05.0244

TJBA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
8000381-27.2025.8.05.0244
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais Consumidor e Registro Publico e Acidente de Trabalho de Senhor do Bonfim
Última publicação
16/07/2026
Partes
24

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM  Processo: USUCAPIÃO n. 8000381-27.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS REBOUCAS DE SOUZA (OAB:BA11759) REU: RAIMUNDO DE ARAUJO CONCEICAO e outros (18) Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), KARINA OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB:BA35749), TALITA SOUSA PEREIRA GOMES (OAB:SP338299), JOANA ANGELICA BATISTA DIAS (OAB:BA7580)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Marcus Vinícius Rebouças de Souza, atuando em causa própria na condição de advogado, com o escopo de obter o reconhecimento judicial de seu domínio sobre um imóvel rural medindo 19,5100 hectares (correspondente a 44,78 tarefas), denominado Fazenda Arudá, encravado na zona rural do Município de Senhor do Bonfim, no Estado da Bahia, objeto da planta técnica georreferenciada de ID 485613694 e do memorial descritivo de ID 485613696. Em sua petição inicial, o autor alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua, incontestada e com inequívoco animus domini sobre a referida gleba de terra desde a data de 20 de abril de 2006, somando, assim, mais de dezoito anos de ocupação qualificada até o protocolo da exordial. Esclareceu que a posse decorre da aquisição onerosa das frações ideais da propriedade que pertenciam aos herdeiros legítimos do antigo proprietário registral, João Raimundo da Conceição, especificamente de Raimundo de Araújo Conceição e Terezinha Conceição Dias, conforme os respectivos recibos de compra e venda colacionados sob o ID 485613692. Instruiu a petição de ingresso com os seus documentos pessoais (ID 485613683), outorga uxória de sua companheira Hildete da Silva Maia (ID 485613684), planta de imóvel georreferenciado (ID 485613694), memorial descritivo (ID 485613696), termo de responsabilidade técnica (ID 485613697), declaração de posse subscrita perante o sindicato representativo dos trabalhadores rurais (ID 485613708), guias e comprovantes do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de exercícios pretéritos (ID 485615160), além do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (ID 485615162), do Certificado de Inscrição no Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais (ID 485615163) e do recibo do Cadastro Ambiental Rural (ID 485615168). Devidamente intimado para emendar a inicial no tocante às custas processuais correspondentes ao valor atribuído à causa de cinquenta mil reais, o autor pleiteou o parcelamento das despesas, sob a justificativa de momentânea impossibilidade financeira decorrente do custeio de despesas educacionais de seu filho. O benefício foi devidamente deferido por este Juízo, ensejando o parcelamento em seis cotas mensais. O autor comprovou pormenorizadamente a quitação integral de todas as seis parcelas fixadas, demonstrando a perfeita regularidade fiscal e financeira das taxas de distribuição. No curso do itinerário processual, verificou-se o comparecimento espontâneo da expressiva maioria dos integrantes do polo passivo, os quais, representados por advogados constituídos com poderes específicos para recebimento de citação e transação, manifestaram expressa e…

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