Processo 8000382-27.2021.8.05.0058
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000382-27.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: EVANICE DE SANTANA RIBEIRO Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ (OAB:BA24640), MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380) REU: MUNICIPIO DE CIPO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por EVANICE DE SANTANA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CIPÓ, qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ter sido contratada pelo ente municipal em 02 de janeiro de 2017 para exercer o cargo em comissão de Assessora do Setor de Lavanderia do Hospital Municipal de Cipó, tendo sido formalmente nomeada por meio do Decreto Municipal n.º 355/2017 em 03 de julho de 2017 e, posteriormente, exonerada em 04 de janeiro de 2021 através do Decreto Municipal n.º 001/2021. Afirma que percebia como última remuneração o valor de R$ 1.260,00, composto de salário-base de R$ 1.050,00 acrescido de 20% de adicional de insalubridade. Sustenta que prestou serviços de forma contínua durante os exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, sem que lhe fossem pagos o décimo terceiro salário e as férias proporcionais e integrais acrescidas do terço constitucional. Aduz ainda o inadimplemento do salário relativo ao mês de dezembro de 2020, bem como a ausência de recolhimento correto de suas contribuições previdenciárias ao INSS. Forte em tais argumentos, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento das verbas vencidas e não pagas, totalizando, sob sua ótica de atualização, o montante de R$ 16.015,79, com a condenação do Município em honorários advocatícios de 20%. Juntou procuração e documentos (IDs 102289701 a 102290667). Por meio do despacho de ID 129861164, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Devidamente citado na pessoa de seu Procurador do Município em 11 de novembro de 2021 (ID 157108980), o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 227367475). A parte autora peticionou reiteradamente requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir (IDs 298690412, 464249027 e 541640615). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia da parte ré e a ausência de necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da Revelia e Seus Efeitos Frente à Fazenda Pública A ausência de contestação pelo Município de Cipó enseja a decretação de sua revelia. No entanto, cumpre destacar que os efeitos materiais da revelia - em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil) - não se aplicam de maneira automática e absoluta contra a Fazenda Pública, uma vez que os bens e direitos públicos são indisponíveis (artigo 345, inciso II, do mesmo diploma). Contudo, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a indisponibilidade do interesse público não impede que, diante da revelia do ente público e da presença de acervo documental idôneo apto a demonstrar o vínculo funcional e a prestação do serviço, os pedidos de cobrança de verbas salariais…
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