Processo 8000382-65.2026.8.05.0021
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000382-65.2026.8.05.0021 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO MENDES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAUREMI DA FRANCA ALMEIDA Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES CORDEIRO DOS SANTOS (OAB:BA28504) SENTENÇA Vistos e etc., I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça atuante nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de MAUREMI DA FRANCA ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: "[…] Consta dos autos que, no dia 17/03/2026, por volta das 06h30min, no povoado de Lagoa do Cedro, zona rural do município de Ibipeba/BA, o denunciado trazia consigo, guardava e mantinha em depósito, com finalidade de mercancia, substâncias entorpecentes consistentes em aproximadamente 687,60g de maconha e 28,40g de cocaína, além de expressiva quantidade de embalagens plásticas do tipo 'pinos', usualmente destinadas ao fracionamento e comercialização de drogas. Na ocasião, durante diligência policial realizada na localidade, o denunciado, ao perceber a aproximação da guarnição policial, teria adotado comportamento suspeito, sendo posteriormente localizadas as substâncias entorpecentes e os demais materiais relacionados à atividade ilícita, circunstâncias que evidenciariam a destinação mercantil da droga apreendida […]" A prisão em flagrante do denunciado ocorreu em 17 do mês de Março do ano de 2026. Recebida a denúncia em 24 de abril de 2026 (ID 555588983). O acusado foi regularmente citado (ID 556802035), apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 556988784). Por decisão de ID 557015568, foi rejeitada a absolvição sumária, mantendo-se a prisão preventiva anteriormente decretada e designando-se audiência de instrução e julgamento. Foi acostada aos autos a certidão de antecedentes criminais do acusado (ID 554622309). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de junho de 2026 (ID 563966951), foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. Afirmou que a autoria encontra respaldo na significativa quantidade de maconha apreendida, na apreensão de cocaína e na expressiva quantidade de microtubos plásticos destinados ao acondicionamento de entorpecentes. Ressaltou que eventuais divergências entre os depoimentos policiais recaem sobre aspectos periféricos dos fatos, reforçando a espontaneidade e credibilidade das declarações prestadas. Quanto à alegação de violência policial, destacou que o laudo de lesões corporais apontou apenas ferida contusa inferior a um centímetro na mucosa interna da boca e escoriações lineares em membro inferior esquerdo, inexistindo lesões compatíveis com a narrativa de agressões severas. Ao final, pugnou pela condenação do acusado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado ou a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que o acusado é usuário de drogas,…
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