Processo 8000382-68.2022.8.05.0130
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000382-68.2022.8.05.0130 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE ITARANTIM Advogado(s): RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA (OAB:BA59330-A) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661-A) DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ITARANTIM em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando afastar a exigência de certidão de adimplência do Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos (SICON) como condição para a celebração de convênios de cooperação técnica e financeira. Aduz o ente municipal que pretende a formalização de instrumentos de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado, exemplificando com os convênios para pavimentação (nº 024.2049.2021.000755-14), construção de passarela (nº 001.10302.2021.0004342-26) e reforma do Mercado Municipal (nº 001.10302.2021.0004344-98) (ID 106567262). Ressalta estar negativado no SICON em decorrência de débitos perante a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), os quais somam o montante de R$ 3.514.654,67 e correspondem a período superior a vinte anos. Alega que a atual gestão vem adotando providências administrativas e judiciais para a regularização do Município, sustentando que as dívidas foram geradas por administrações anteriores. Sustenta que tais exigências não devem prosperar, fundamentando sua pretensão na exceção prevista no artigo 25, parágrafo 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), bem como nos princípios da intranscendência subjetiva das sanções e da continuidade dos serviços públicos, por se tratar de obras destinadas a suprir necessidades essenciais dos munícipes. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de exigir a regularidade cadastral e a certidão do SICON quanto aos débitos apontados pela EMBASA para a celebração de convênios e termos de parceria, confirmando-se a medida ao final. Inicialmente processada perante a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, a ação teve a tutela provisória deferida na origem (ID 106569718). Todavia, em sede de Agravo de Instrumento (nº 8025497-93.2022.8.05.0000), este Tribunal de Justiça declarou a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar causas entre o Estado e os Municípios (ID 106569724). Com o trânsito em julgado daquela decisão (ID 106569725), os autos foram remetidos a esta Segunda Instância e redistribuídos ao Órgão Especial (ID 111760026). É o que basta relatar. A concessão de tutela de urgência em caráter liminar exige a observância cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o diploma processual, a medida deve ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para que se configure a probabilidade do direito, não se exige a certeza, mas um juízo de verossimilhança das alegações, pautado em prova documental que indique a plausibilidade da pretensão autoral. Tal requisito deve ser analisado sob a ótica da legislação de responsabilidade fiscal e da finalidade social das obras pretendidas. Já o perigo de dano reside na urgência da medida, ou seja, na demonstração de que a…
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