Processo 8000383-79.2025.8.05.0055
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000383-79.2025.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL AUTOR: EDVALDO GONCALVES DUARTE Advogado(s): DANILO MACHADO BASTOS (OAB:BA41399) REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dispensado o relatório, conforme regra ínsita no art. 38 da Lei 9.099/1995. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se documentalmente comprovados nos próprios autos, sendo a questão debatida de natureza eminentemente jurídica e prescindindo, portanto, da produção de prova oral ou pericial. Das preliminares Da ausência de pretensão resistida A parte ré suscitou, sob a rubrica de "ausência de pretensão resistida", a circunstância de que a parte autora jamais acionou qualquer dos canais de atendimento disponibilizados pela empresa - agência, central de atendimento, ouvidoria ou a plataforma Consumidor.gov - antes de deduzir a presente demanda judicial, o que, segundo a requerida, afastaria qualquer hipótese de condenação em danos morais, ante a inexistência de resistência à pretensão do consumidor. A arguição, conquanto assim denominada pela parte ré e deduzida em sede preliminar, configura, sob o ângulo da teoria geral do processo, arguição de ausência de interesse de agir - mais especificamente de sua vertente relativa à necessidade de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como pressuposto de admissibilidade das ações de natureza prestacional nas relações de consumo. É em torno dessa questão que o cotejo dos argumentos deve ser feito. A matéria encontra-se atualmente submetida ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, afetada à Corte Especial sob o Tema n.º 1396 (REsp 2.209.304/MG), cujo enunciado consiste em "definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo." A questão, afetada na sessão eletrônica iniciada em 1º/10/2025, ainda aguarda solução definitiva - tendo sido designadas audiências públicas para os dias 14 e 27 de maio de 2026 -, encontrando-se os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre idêntica controvérsia com sua tramitação suspensa, por força do art. 256-L do RISTJ. Ausente, pois, precedente vinculante sobre a matéria, incumbe a este magistrado explicitar seu posicionamento diante do caso concreto. Filio-me ao entendimento que prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da prescindibilidade da tentativa prévia de composição administrativa como requisito de configuração do interesse de agir nas ações…
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