Processo 8000385-70.2019.8.05.0019
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000385-70.2019.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: OLENILSON GONCALVES SOUZA Advogado(s): JOSE JOAQUIM MACHADO FILHO (OAB:BA29119), ADELINO MACHADO MEDEIROS (OAB:BA52822) REU: ROSANGELA CAIRES DA SILVA - ME Advogado(s): LEONARDO SILVA ALVES (OAB:BA54473) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. De início, registra-se que a ação foi originalmente proposta como monitória, rito incompatível com o Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado 8 do FONAJE: Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. A adequação ao rito comum do JEC, como ação de cobrança fundada na relação causal, foi promovida pelo despacho de ID 104620685, não tendo havido impugnação das partes a essa adequação. É sob esse enquadramento que a demanda será decidida. Preliminarmente, a ré arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não demonstrou a causa debendi, ou seja, o negócio jurídico que teria dado origem à emissão do cheque. A questão, contudo, não constitui vício formal da petição inicial, mas sim matéria de ordem probatória relacionada ao mérito da demanda. A inicial narrou fatos, indicou fundamentos jurídicos e formulou pedido certo e determinado, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A insuficiência ou ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor é matéria a ser examinada no julgamento do mérito, e não causa de inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. Ademais, o autor pugnou pela decretação dos efeitos da revelia em razão da ausência pessoal da ré na audiência de conciliação realizada. O pedido não merece acolhimento. O termo de audiência registra, expressamente, que a conciliadora certificou o ingresso do Sr. Edvaldo Nepomuceno na sala virtual, identificando-se como representante da ré, com áudio ativo, tendo saído da sala em momento anterior à gravação em razão de problema técnico com a câmera, sem retornar. Há, portanto, registro formal de que o preposto chegou a ingressar no ambiente virtual da audiência. O art. 20 da Lei n.º 9.099/1995 estabelece que os efeitos da revelia se operam quando o demandado não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso, o ingresso do preposto na sala virtual restou certificado, ainda que problemas técnicos tenham impedido sua plena participação. Ademais, a parte ré posteriormente apresentou contestação, exerceu o contraditório, arrolou testemunha, compareceu à audiência de instrução e apresentou alegações finais. A decretação da revelia, nesse contexto, seria medida desproporcional e incompatível com a garantia constitucional da ampla defesa. Rejeito, portanto, o pedido de decretação dos efeitos da revelia. No que tange ao mérito, a controvérsia central desta demanda consiste em apurar se o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito de crédito, consubstanciado na existência de relação jurídica que teria dado origem ao cheque prescrito objeto da cobrança. O cheque, como título de crédito, ostenta, em regra, os princípios da autonomia e da abstração, que permitem sua circulação desvinculada da relação jurídica subjacente. Contudo, uma vez…
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