Processo 8000385-81.2026.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000385-81.2026.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000385-81.2026.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: IRANI SANTOS RODRIGUES Advogado(s): CARLOS HENRIQUE SILVA CERQUEIRA (OAB:BA69426) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IRANI SANTOS RODRIGUES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos. A Autora, beneficiária de tarifa social de energia elétrica e com renda mensal de R$ 910,80, alega que contratou empréstimo com a Ré por telefone, sem pleno conhecimento da taxa de juros, valor contratado ou prazo de pagamento. Sustenta que as parcelas de R$ 195,86 foram consignadas em sua fatura de energia da COELBA, mais que duplicando o valor habitual da conta. Aduz que solicitou a exclusão da cobrança, sem êxito, e que a Ré concede crédito sem avaliação da capacidade financeira do consumidor, em violação ao art. 54-C, II, do CDC. Requer a declaração de abusividade da conduta, a exclusão definitiva das parcelas da fatura de energia, indenização por danos morais no valor de R$ 64.000,00, dilação do prazo de pagamento, inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça (ID 547308338). A Ré apresentou contestação (ID 551101652), arguindo preliminares de valor excessivo da causa e inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo prévio. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a validade da contratação, com assinatura eletrônica e autorização expressa para débito na fatura de energia. Alegou que a cobrança está respaldada pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 e que a Autora não comprovou ter solicitado a desvinculação administrativamente. Juntou contrato de empréstimo com taxa de juros de 540,67% a.a. (ID 551101658), comprovante de transferência do valor de R$ 1.000,00 (ID 551111662), histórico de pagamento com 8 parcelas quitadas (ID 551111664), consulta ao SPC com score 0/1000 e múltiplas anotações de inadimplência (ID 551111667), além de procuração e documentos societários. Requereu a improcedência total e a condenação da Autora por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação em 29 de abril de 2026, sem acordo (ID 556393744). As partes dispensaram a produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A Autora é consumidora destinatária final do serviço de crédito ofertado pela Ré, que se enquadra como fornecedora. Reconhecida a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à Ré o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a adequação da avaliação financeira da consumidora. A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de…

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