Processo 8000386-17.2022.8.05.0127

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000386-17.2022.8.05.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
29/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000386-17.2022.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Produto Impróprio] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: AILTON CARLOS GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JEAN CARLOS DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEAN CARLOS DA SILVA RÉU(S): COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL e outros Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RAFAEL GONCALVES DE SOUZA, DIEGO MARTINS DE SOUZA   S E N T E N Ç A   Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente contra a sentença de ID 527210874, proferida em 29 de outubro de 2025 pelo Juízo Adjunto do Juizado Especial Cível da Comarca de Itapicuru (Bahia), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ailton Carlos Gonzaga da Silva em face da Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia Ltda. (Sicoob Norte Sul), da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. (Sicoob Confederação) e da Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. (Sicoob Cred Executivo), esta última ingressando no feito como terceira interessada com legitimidade reconhecida. Na petição inicial de ID 191020883, o autor sustentou que recebe aposentadoria por invalidez concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que sofreu descontos mensais compulsórios e contratuais que violaram o limite de trinta por cento de seus rendimentos líquidos. Afirmou que as cobranças mensais, consolidadas no valor de R$ 3.304,63, corresponderam a 51,73% de seus rendimentos de R$ 6.388,59 (conforme contracheque de ID 191020882), comprometendo sua subsistência. Requereu, assim, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos líquidos, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. O comando da sentença de ID 527210874 rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés, aplicou as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial para determinar a limitação das cobranças a 30% da renda líquida do requerente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00; condenar as rés solidariamente à devolução simples das parcelas que superaram o limite legal, somando R$ 18.044,78, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; e indeferir a reparação por danos morais por entender que a cobrança excessiva não gerou ofensa aos direitos da personalidade. Inconformada, a Cooperativa de Crédito Norte Sul da Bahia Ltda. - Sicoob Norte Sul opôs embargos de declaração no ID 542634352, apontando omissão e contradição na decisão. Em suas razões recursais, sustentou a necessidade de acolhimento de sua preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor não possui vínculo associativo consigo, mas exclusivamente com a Sicoob Cred Executivo (atual Sicoob Cred Inova). Defendeu a independência das cooperativas singulares do sistema, rechaçando a responsabilidade solidária por operações que não contratou, e impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações societárias cooperativas. De igual modo, a Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. - Sicoob Cred Executivo opôs embargos…

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