Processo 8000387-50.2025.8.05.0271

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000387-50.2025.8.05.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Valença
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000387-50.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: NILZETE DO ROSARIO SILVAEndereço: Rua Santo Antonio, 573, Antônio Araújo Miranda, São Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIANA LIMA DE OLIVEIRA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SA BARRETO NOGUEIRA RÉU: Nome: ZENAIDE SILVAEndereço: Rua Santo Antonio, AO LADO DA CASA DA AUTORA, São Felix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s):                                                                                                                           DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Demolição, Reconstrução de Muro e Indenização por Danos Morais, ajuizada por NILZETE em face de ZENAIDE. Narra na inicial, que a Autora é proprietária e possuidora do imóvel residencial situado na Rua Desembargador Amâncio de Souza, nesta comarca, confrontando-se com o imóvel da Ré. Segundo a autora, a Ré, ao iniciar uma obra de reconstrução de sua residência, demoliu o antigo muro divisório e adentrou cerca de 2 metros em seu terreno, além de realizar escavações que provocaram rachaduras e infiltrações graves. Nesse sentido, requereu a concessão de tutela de urgência para paralisação das obras e no mérito a condenação da Ré à demolição da área invadida com reconstrução do muro nos limites originais, a reparação dos danos materiais estruturais e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, decorrentes de agressões verbais e da instalação de um hidrômetro em sua parede de forma indevida.  Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: No ID 481920293, a parte Autora, instruindo a inicial com o levantamento planimétrico do imóvel situado na Rua Desembargador Amâncio de Souza ID 481920305. No ID 502595667, este Juízo proferiu deferiu a liminar embargando a obra e os benefícios da gratuidade da justiça à Autora. No ID 505924542, a parte ré interpôs agravo de instrumento requerendo a reconsideração da decisão liminar. No ID 507833478, decisão do agravo de instrumento indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. No ID 510006430, a ré apresentou Contestação, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, a ré defendeu que a obra em questão constitui legítimo exercício de seu direito de construir, uma vez que a nova edificação respeita rigorosamente os limites territoriais fáticos que já haviam sido consolidados há décadas pelas antigas construções locais, atraindo a aplicação do instituto da supressio diante da tolerância histórica da autora. Ademais, sustentou a inexistência de nexo de causalidade entre as suas atividades de demolição ou escavação e os danos estruturais relatados na residência vizinha, aduzindo que a autora não comprovou a origem das rachaduras e infiltrações, e refutou o pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que os desentendimentos e agressões verbais foram recíprocos, o que afasta o dever de indenizar. No ID 510830321, foi acostada a ata da audiência de conciliação, a qual restou infrutífera em razão do não comparecimento da parte Ré à sala de audiências. No ID 511322219, manifestação  da parte ré…

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