Processo 8000388-96.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000388-96.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ARLENE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ELISSON DE SA NASCIMENTO (OAB:BA63287), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187) REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de ação de procedimento comum cível, proposta por ARLENE VIEIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). A autora alega que mantém vínculo contratual antigo com a ré, sendo beneficiária do plano "CASSI Família II", e que vêm sendo aplicados reajustes anuais e por faixa etária (aos 54 e 59 anos) que considera abusivos. Afirma que o valor da mensalidade evoluiu de aproximadamente R$ 816,44 em 2016 para R$ 5.277,90 em julho de 2025. Sustenta que, caso fossem aplicados os índices da FIPE-Saúde e parâmetros da ANS, a mensalidade atual deveria corresponder a R$ 1.565,78. Requer, ao final, a declaração de abusividade dos reajustes anuais e por faixa etária praticados, a determinação de que os aumentos observem os limites do índice FIPE-Saúde ou da ANS, a restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos três anos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ouvida a parte ré, indeferiu-se a tutela de urgência (ID 541895663). Deferida a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação (ID 546241697). Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ) e a legalidade dos reajustes, previstos nas cláusulas 24 e 25 do contrato. Afirmou que os aumentos por faixa etária e anuais são baseados em estudos técnicos que visam o equilíbrio do plano, considerando a sinistralidade e variação de custos. Juntou o contrato (ID 546241700), extratos pormenorizados e avaliações atuariais (IDs 541816035, 541816036, 546245776, 546245781). Em sede de réplica (ID 548424078), a parte autora impugnou os documentos da defesa, alegando serem genéricos e unilaterais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. A discussão central não reside na exatidão dos cálculos atuariais, mas sim na legalidade e na abusividade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes por faixa etária e por variação de custos (sinistralidade). A validade de tais reajustes e seus respectivos índices depende da análise jurídica do contrato e da natureza da relação entre as partes. A eventual necessidade de cálculos precisos para apuração de valores seria pertinente apenas em fase de liquidação de sentença, caso o pedido fosse julgado procedente, o que torna a produção de prova pericial, neste momento, desnecessária para o deslinde da causa. II. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré argumenta que, por sua natureza de entidade de autogestão sem fins lucrativos, suas relações…
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