Processo 8000390-11.2023.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000390-11.2023.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000390-11.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: GILSON AGOSTINHO DOS SANTOS Advogado(s): JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA registrado(a) civilmente como JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA (OAB:BA28520) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA   GILSON AGOSTINHO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado. Alega o autor, em síntese, ser portador de patologia oncológica classificada sob o CID C227 (Outros Carcinomas Especificados do Fígado), especificamente carcinoma pouco diferenciado com componente neuroendócrino metastático para fígado, conforme relatório médico e exames apresentados. Sustenta que a médica assistente recomendou tratamento quimioterápico com uso de lanreotida autogel, 120 mg SC, a cada 4 semanas ou octreotida LAR, 30 MG IM, mensalmente, medicamentos que não são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde e cujo custo é elevado, impossibilitando a aquisição pela própria parte autora. Aduz ter tentado, sem êxito, obter os medicamentos pela via administrativa junto ao réu. Fundamenta juridicamente sua pretensão no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, invocando o direito fundamental à saúde e o dever do Estado em prover assistência integral aos cidadãos. Pleiteia, em tutela de urgência, que seja determinado ao réu o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requer a confirmação da tutela provisória, além da condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 167.886,76 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos). Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, os quais foram deferidos. A tutela de urgência foi INDEFERIDA por este Juízo. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou CONTESTAÇÃO às fls. [ID 402071109], suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de conciliação e a não adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, defende a improcedência da ação, argumentando que: (i) os medicamentos lanreotida e octreotida estão incorporados ao SUS exclusivamente para tratamento de acromegalia, não para tumores neuroendócrinos; (ii) segundo a Nota Técnica nº 135133 do NatJus, tais medicamentos são indicados para tumores neuroendócrinos bem diferenciados, enquanto o autor é portador de carcinoma neuroendócrino pouco diferenciado, para o qual o tratamento adequado é quimioterapia convencional; (iii) existe tratamento disponível no SUS para a patologia do autor, mediante ressarcimento via sistema APAC; (iv) não foram comprovados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106 para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (v) subsidiariamente, requer que eventual condenação seja direcionada à União, por ser esta a responsável pelo custeio de tratamentos oncológicos. Juntou documentos, incluindo a Nota Técnica nº 135133 elaborada pelo NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário), de conclusão desfavorável ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Não houve réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e…

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