Processo 8000391-25.2026.8.05.0054

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000391-25.2026.8.05.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Catu
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000391-25.2026.8.05.0054 Órgão Julgador:   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU  AUTOR: GILDETE DA CRUZ SOARES   REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):   DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência por fraude bancária proposta por GILDETE DA CRUZ SOARES em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora relata ter sido vítima de fraude bancária sofisticada em 31/07/2025. Narra que recebeu ligação telefônica oriunda de número vinculado à agência bancária e, induzida a erro por suposto preposto, forneceu dados que permitiram transações fraudulentas. Relata o prejuízo material de R$27.700,00, composto por uma transferência via PIX de R$20.000,00 para conta de terceiro e compras não reconhecidas no cartão de crédito que totalizam R$7.700,00. Noticia que registrou o boletim de ocorrência nº 00573690/2025 e contestou as operações administrativamente, mas recebeu resposta negativa da instituição financeira sob o fundamento de ausência de saldo na conta recebedora para a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Em sede liminar, pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo e que o banco se abstenha de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. 2. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Verifico que a autora conta com 61 anos de idade, conforme documento de identificação acostado aos autos. Assim, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a prioridade de tramitação. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada se houver elementos que indiquem a capacidade financeira. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1178, determino que a autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais mediante a juntada de sua última declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes ou certidão de bens no prazo de 15 dias. 3. FUNDAMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC exige para a concessão da tutela de urgência a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito é demonstrada pela verossimilhança da fraude, evidenciada pela contratação de empréstimo seguida de imediato esvaziamento da conta via PIX para terceiro estranho à lide. Tal padrão transacional foge ao perfil de consumo da autora idosa e deveria ter sido identificado pelos mecanismos de segurança do banco. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e abrange fraudes praticadas por terceiros, por configurar fortuito interno. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013055-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): APELADO: MARIA DE FATIMA DE CAMPOS VEIGA Advogado(s):TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA, ARSEMIO POSSAMAI ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE…

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