Processo 8000392-68.2026.8.05.0164

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000392-68.2026.8.05.0164
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000392-68.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO PARTE AUTORA: FLORISVALDO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO PESSOA RIBEIRO (OAB:BA22050) PARTE RE: RAFAELA ALVES DOS SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos    Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR manejada por FLORISVALDO JOSÉ DOS SANTOS,  qualificado nos autos, devidamente assistido por seu advogado regularmente habilitado e constituído (Instrumento de Mandato em anexo), em face de RAFAELA ALVES SANTOS, também qualificada,  com base nas razões insertas na peça inaugural. Juntou documentos. Alega em síntese que ser legítimo possuidor do imóvel descrito na inicial, sendo  afastado do lar comum em 04 de janeiro de 2024  (HÁ MAIS DE DOIS ANOS), em cumprimento a uma decisão judicial proferida nos autos da Medida Protetiva de Urgência nº 8000006-09.2024.8.05.0164, que tramitou perante a Vara Recesso Criminal desta Comarca e que, desde então, a ré permanece residindo no imóvel, o que configuraria esbulho possessório, uma vez que a requerida possuiria residência própria em outro endereço e estaria ocupando indevidamente o seu único patrimônio. Afirma ainda que tentou reaver o imóvel no âmbito do processo criminal, contudo, o juízo daquela esfera declarou que a discussão acerca da titularidade do imóvel, outrora ocupado pelo casal, deve ser resolvido na esfera cível, não sendo o processo de medidas protetivas o instrumento adequado para tal deliberação". Persegue medida liminar de reintegração de posse no imóvel em questão. Tendo relatado o bastante, passo a apreciar o pedido concessivo de liminar. Disciplinadas no Estatuto de Ritos, a manutenção e a reintegração de posse apresentam características e pressupostos semelhantes. São poucas as distinções entre os tratamentos dados pelo legislador processual para nortear tais ações. Ressalto os requisitos trazidos pela norma processual, estabelecidos no artigo 561. Ademais, torna-se necessário que a ação tenha sido intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Para a concessão da liminar, deverá o autor provar a sua posse (inciso I), a turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inciso II), a data da turbação ou do esbulho (inciso III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV), consoante se pode extrair do aresto adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC - POSSE ANTERIOR COMPROVADA - ESBULHO DEMONSTRADO - VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA - MANUTENÇÃO DA LIMINAR. - Para a concessão da tutela possessória liminar, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o autor comprove: (i) a posse anterior, (ii) o esbulho praticado pelo réu, e (iii) a data do esbulho, se ocorrido há menos de ano e dia - A ação possessória é a via adequada para a proteção da posse, independentemente de discussões acerca do domínio ou propriedade, que devem ser dirimidas em ações próprias - A manutenção da medida liminar é essencial para preservar o direito possessório e evitar o perecimento de direitos, especialmente considerando que a área é…

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